Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
133/2017
07/25/2017
08/09/2017
276
09/08/2017
02/01/2017

Ementa:Dispõe sobre o registro de assiduidade e pontualidade através do sistema eletrônico para os servidores efetivos, comissionados e contratados temporariamente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT e a regulamentação do banco de horas.
Assunto:Gestão de Pessoas
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 16 - Revogada pela Portaria 016/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 133/2017 - SEFAZ-MT

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o inciso I do artigo 23 e artigos 109, 165 e 166 da Lei Complementar 04 de 15 de outubro de 1990;

Considerando que o Decreto nº 2.129, de 11 de dezembro de 2003, ao regulamentar a jornada de trabalho dos servidores públicos, conferiu autoridade aos dirigentes máximos dos órgãos do Poder Executivo Estadual para gerir a assiduidade e pontualidade dos servidores;

Considerando o disposto no Decreto nº 322/2003, que dispõe sobre a execução de serviços extraordinários no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 112 de 1º de julho de 2002, que institui o Código de Ética do Servidor Público Civil e a Lei Complementar n. 207 de 29 de dezembro de 2004, que instituiu o Código Disciplinar do Servidor Público Civil;

Considerando o disposto nos incisos I e II do artigo 2º do Decreto Estadual nº 694, de 15 de setembro de 2016, alterado pelo Decreto nº 894 de 23 de Março de 2017 que regulamenta as exceções ao previsto no artigo 1º, não se aplicando, portanto, aos dirigentes máximos, Secretários Adjuntos, ou cargos equivalentes, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e aos assessores diretos das autoridades mencionadas;

RESOLVE:


DAS RESPONSABILIDADE FUNCIONAIS E O CONTROLE DE ASSIDUIDADE

Art. 1º O disposto na presente Portaria aplica-se aos servidores efetivos, empregados públicos, comissionados e contratados temporariamente, doravante denominados genericamente de servidores, lotados na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria, também se aplica no que couber aos estagiários, em consonância com o Decreto Estadual n° 121, de 19 de junho de 2015.

Art. 2° São responsabilidades do servidor efetivo e comissionado:
I - registrar as entradas e saídas diariamente;
II - apresentar à chefia imediata as eventuais justificativas de atrasos, ausências ou saídas antecipadas;
III - não ausentar-se do local de trabalho após o registro de ponto, sem a autorização do gestor;
IV - apresentar o documento original de Atestado Médico, folga da Justiça Eleitoral e doação de sangue;
V - protocolar na recepção da CGP - Coordenadoria de Gestão de Pessoas as certidões de casamento, nascimento e falecimento, a fim de usufruir das licenças regulares pela legislação vigente.

Art. 3° O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ será realizado mediante Sistema Eletrônico de Assiduidade como instrumento gerencial informatizado para controle.

Parágrafo único: Todos os servidores deverão registrar o ponto no sistema eletrônico, excetuando os previstos no art.10º.

Art. 4º O horário do cumprimento da jornada de trabalho na SEFAZ deverá ser nos termos da legislação, ressalvadas as unidades com regime de plantão.

Parágrafo Único. Quando da fixação da jornada diária de trabalho do servidor, deverá ser observada:
I - a adequação entre o interesse público na continuidade e eficiência do serviço e a necessidade do servidor;
II - a compatibilidade da jornada do servidor com o dever de cada unidade em atender ao público e aos demais setores da Administração Pública; e
III - a necessidade de se respeitar o intervalo intrajornada de no mínimo 01:00 (uma) hora e no máximo, 02 (duas) horas, para o regime de jornada de 08 (oito) horas diárias, intervalo este destinado à refeição e descanso do servidor.

Art. 5º Admite-se, eventualmente, a tolerância de adiantamento ou de atraso de até 15 (quinze) minutos, sem prejuízo da remuneração do servidor e sem a necessidade de justificativa à chefia imediata.

Art. 6º A ausência superior a 15 (quinze) minutos, deverá ser comunicado à chefia imediata e, compensada ou justificada, para que não implique em prejuízo da remuneração, conforme previsto na Lei Complementar n° 04/1990, devendo constar justificativa no relatório mensal de frequência indicando o respectivo Código de Ocorrências constante em norma específica.

Art. 7º A falta deverá ser comunicada à chefia imediata e compensada ou justificada por motivos legais, para que não implique em prejuízo da remuneração, conforme previsto na Lei Complementar n° 04/1990, devendo constar justificativa no relatório mensal de freqüência, com indicação do respectivo Código de Ocorrências constante em norma específica.

Art. 8º Compete aos gestores das unidades fazendárias o controle da frequência dos servidores lotados na unidade pela qual é responsável, bem como a administração dos respectivos relatórios de assiduidade, devendo observar as regras estabelecidas por esta Portaria.

§ 1° Os gestores das unidades fazendárias deverão:
a) realizar o acompanhamento da assiduidade e pontualidade dos servidores e inserir as justificativas legais no sistema de assiduidade;
b) assinar em conjunto com o servidor e encaminhar mensalmente para a CGP - Coordenadoria de Gestão de Pessoas o relatório mensal de assiduidade dos servidores, justificativas, atestados, outros documentos necessários e relatando as ocorrências excepcionais, nos prazos descritos no § 2° deste artigo.

§ 2° O prazo para encaminhamento dos relatórios de assiduidade das unidades localizadas na sede/Cuiabá deverá ser até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, para as Unidades Fazendárias do interior, até o 8º (oitavo) dia útil do mês subseqüente.

Art. 9º Os ocupantes de cargos em comissão ou função/cargo de direção, chefia, assessoramento e função gratificada, deverão cumprir a regra prevista no artigo anterior, podendo, sem prejuízo da jornada a que estão sujeitos, serem convocados sempre que presente o interesse ou necessidade do serviço.

Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos servidores efetivos e comissionados poderá ser excepcionalmente flexibilizada, na forma da legislação vigente, mediante encaminhamento da chefia imediata, com anuência da respectiva Superintendência, para autorização do Secretário Adjunto da respectiva área, desde que seja do interesse maior do serviço e não prejudique sua carga horária diária.

Art. 10º - Ficam dispensados do registro no sistema biométrico de controle de frequência e entrega de relatório de assiduidade o Secretário de Estado e os Secretários Adjuntos, Chefe de Gabinete e Assessores diretos do Secretário de Estado de Fazenda;

§ 1° Os casos excepcionais de dispensa de registro, não citados no caput, deverão ser justificados pela chefia imediata, autorizados e aprovados pelo (a) Secretário (a) Adjunto (a) de sua área de atuação, e posteriormente encaminhados à Coordenadoria de Gestão de Pessoas para conhecimento e registro.

§ 2º As dispensas autorizadas na forma do § 1° deste artigo, obrigam a emissão do relatório de assiduidade mensal assinada pelo gestor da unidade e encaminhamento a Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

§ 3° Mesmo dispensados do registro, os servidores deverão comunicar as ocorrências mensais de afastamentos, licenças, férias e demais situações previstas em lei, á sua chefia imediata, e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Art. 11º O Gerenciamento do Sistema de Assiduidade é de competência da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da SAAF - Secretaria Adjunta de Administração Fazendária.

Parágrafo único. O cadastramento, conferência e inserção de faltas e descontos em folha de pagamento, informadas pelos gestores das unidades fazendárias, dar-se-á pela Gerência de Monitoramento.

Art. 12º O Crachá Funcional será fornecido pela Coordenadoria de Patrimônio e Serviços, e estará vinculado ao sistema do registro de assiduidade com as informações necessárias para o registro do ponto.

Art. 13º Os equipamentos de registro de freqüência encontrar-se-ão instalados nas recepções de cada Complexo da SEFAZ, onde os servidores lotados dentro destes devem registrar sua frequência em algum desses equipamentos, com exceção apenas dos servidores dispensados nos termos do artigo 10º.

Parágrafo Único. Nas unidades fazendárias do interior do Estado, onde não há controle eletrônico de assiduidade deverá ser feito registro manual, através do preenchimento do “Relatório de Assiduidade”, conforme modelo em anexo.

DO BANCO DE HORAS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 14º As horas excedentes à jornada diária somente poderão ser feitas por necessidade do serviço, força maior, serviços inadiáveis ou relevante interesse público e mediante autorização prévia da chefia imediata.

§ 1º Os serviços extraordinários deverão ser compensados em até 30 (trinta) dias do mês subseqüente à data do ocorrido, mediante autorização expressa da chefia imediata da área, sem prejuízo das atividades normais da unidade;

§ 2º O saldo credor de horas, caso não usufruído pelo servidor no período previsto no § 1º deste artigo, será automaticamente eliminado do Banco de Horas.

§ 3º Em nenhuma hipótese haverá pagamento pelas horas extraordinárias.

Art. 15º - Os eventuais atrasos deverão ser compensados no mesmo dia e as saídas antecipadas, serão autorizadas pelo superior imediato.

Art. 16º - Destacando que durante a validade do Decreto Estadual nº 694, de 15 de setembro de 2016, que institui o horário de expediente, em caráter excepcional e temporário, deve-se cumprir o estabelecido na Portaria n° 019/GSF/SEFAZ/2017 de 07 de Fevereiro de 2017, § 2º do Art. 1º da Secretaria de Estado de Fazenda, não terá direito à hora extra os servidores que estão ou forem convocados a fazer horário especial/extraordinário, salvo se exceder a jornada normal de sua contratação.

Art. 17º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLICADA. CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em, Cuiabá/MT, 25 de Julho de 2017.

Gustavo Pinto Coelho de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda
(Original assinado)

ANEXO

RELATÓRIO DE ASSIDUIDADE MANUAL.pdf

RELATÓRIO DE ASSIDUIDADE - UOF.pdf

RELATÓRIO DE ASSIDUIDADE DE POSTO FISCAL - UOF.pdf