Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
55
/2009
03/27/2009
03/30/2009
22
30/03/2009
30/03/2009
Ementa:
Altera a Portaria n° 75/2007-SEFAZ, de 31.05.2007, que dispõe sobre política de fiscalização, cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos, simplificação, planos especiais e dá outras providências.
Assunto:
Política de Fiscalização/Cruzamento Dados ...
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 075/2007
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 043/2015
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 055/2009 - SEFAZ
Altera a Portaria n° 75/2007-SEFAZ, de 31.05.2007, que dispõe sobre política de fiscalização, cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos, simplificação, planos especiais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e
Considerando a missão da SARP, de que trata o artigo 7º do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado e veiculado pelo Decreto no. 1656/2008, de 31.10.2008,
R E S O L V E:
Art. 1º
Acrescenta-se ao § 8º do artigo 10 da Portaria nº 75, de 31 de maio de 2007, os incisos V a XI, com a seguinte redação:
“V. Caberá à GPAF, realizar programação completa de todas as OS, até o último dia útil de fevereiro de cada ano. Esta programação deve ser feita por segmento de fiscalização, de modo que no primeiro dia útil de março de cada ano, sejam entregues a cada FTE lotado na SUFIS, em serviço no segmento, todas as OS que devem iniciar no ano. Todas as OS devem ser entregues de uma só vez.
VI. As ordens de serviço que não forem iniciadas no prazo de setenta e duas horas - a partir de seu recebimento -, devem ser canceladas pela GPAF ao final do respectivo mês, bastando para isso, mera consulta ao sistema eletrônico. A GPAF, até o quinto dia útil do mês subseqüente, deverá cancelar a emissão das ordens de serviço não iniciadas.
VII. A GPAF deverá emitir todas as ordens de serviço do respectivo ano calendário, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, fazendo-o com base no PAFET, encaminhando-as todas de uma só vez para distribuição aos FTE’s executores.
VIII. Para fins de atendimento ao item VI e simultâneo respeito ao item VII, a GPAF cancelará, ao final do respectivo mês, em ordem seqüencial crescente, a ordem de serviço de numeração mais baixa, quando a quantidade de serviços efetivamente iniciados não corresponder à proporção de ordens de serviço entregues ao executor que deveriam ser abertas em função do número de meses decorridos. Assim, ao decorrer 3 (três) meses, o executor deverá ter iniciado pelo menos 25% do número de ordens anuais que lhe foram entregues no mês de fevereiro de cada ano.
IX. Será obrigatório, em todas as ordens de serviço, o prévio cruzamento de dados relativo a cada contribuinte, feito a partir da base de dados fazendária disponível, hipótese em que, no prazo de dez dias do início do serviço, deve ser emitido TI que especifique o valor do crédito resultante de cruzamento de dados feito pelo executor. O executor deve declarar na execução do serviço e junto ao PGF, quais cruzamentos de dados realizou e os respectivos resultados encontrados ou não encontrados.
X. É obrigatório o prévio cruzamento de dados antes do início da fiscalização presencial, hipótese em que o executor deverá emitir TI relativa ao cruzamento de dados. Nesta situação, a fiscalização presencial, sem prévio levantamento de dados, é falta funcional, salvo se a ordem de serviço expressamente autorizar prazo para lavratura do TI de cruzamento de dados.
XI. O prazo de conclusão de uma OS será fixado em meta de produção mensal, ou seja: o executor deve, mensalmente, encerrar pelo menos 1/12 (um doze avos) do volume recebido, não podendo o prazo individual de execução exceder a sessenta dias, os quais não são prorrogáveis.”
Art. 2º
Altera-se os seguintes dispositivos do artigo 10 da Portaria nº 75, de 31 de maio de 2007:
I - o inciso II do § 8º do artigo 10 passa a ter a seguinte redação:
“II – a pedido do executor, poderão ser prorrogadas, desde que o prazo final não ultrapasse 60 (sessenta) dias”;
II - o inciso II do § 12 do artigo 10 passa a ter a seguinte redação:
“II – expressa indicação de que a não quitação do aludido Termo no prazo de 30 (trinta) dias, implicará, automaticamente, sua conversão em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício”;
Art. 3°
Neste ano de 2009, as ordens de serviço deverão ser emitidas até o dia 10 de abril, para entrega aos executores, de toda carga de trabalho anual.
Art. 4º
Neste ano de 2009, será concedido prazo até o dia 30 de abril de 2009 para regularização da proporção, ou seja, abertura de pelo menos 25% das ordens anuais emitidas, neste cálculo incluídas as ordens de serviço já entregues até o presente momento.
Art. 5°
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de março de 2009.