O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação e acondicionamento dos produtos de que trata o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 04, de 2 de dezembro de 1969.
Cláusula segunda Ficam revogados os Convênios:
I - ICM 9/75, de 14 de abril de 1975;
II - ICM 23/75, de 5 de novembro de 1975;
III - ICM 11/81, de 23 de outubro de 1981;
IV - ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. Excepcionam-se da revogação prevista nesta cláusula:
1. as operações que tenham sido objeto de reconhecimento prévio da isenção, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981;
2. as contratações que tenham sido objeto de comunicação nos termos da cláusula quarta do Protocolo ICM 13/81, de 10 de dezembro de 1981, até a data da publicação da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.