Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:98
Complemento:/2006
Publicação:10/11/2006
Ementa:Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Telecomunicações


Nota Explicativa:
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Texto:


CONVÊNIO ICMS 98/06

Divulgado, no âmbito, estadual pelo Decreto nº 8.364/2006.
Ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/2006. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006,  tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N VÊ N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, tais como, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste convênio.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


 Belém, PA, 6 de outubro de 2006.