Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Resolução SEFAZ-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
21
/2005
09/27/2005
09/27/2005
25
27/09/2005
1º/10/2005
Ementa:
Introduz alterações na Resolução Nº 29/99-CGSIAT, de 30.11.90, e dá outras providências.
Assunto:
Regime Especial de Fiscalização
Alterou/Revogou:
- Alterou a Resolução SEFAZ 29/99
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Resolução SEFAZ 3/2012
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
RESOLUÇÃO Nº 21/2005 – SURP
Introduz alterações na Resolução Nº 29/99-CGSIAT, de 30.11.90, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de adequação dos critérios para enquadramento de contribuintes do ICMS em regime especial de fiscalização,
RESOLVE:
Art.1º
A Resolução nº 29/99-CGSIAT, de 30 de dezembro de 1999, que submete a regime especial de fiscalização os contribuintes que deixarem de recolher ICMS nas hipóteses que enumera ou tiveram sua inscrição no CCE suspensa ou casada e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I – alterada a redação do caput do artigo 1º, como segue;
“Art.1º Ficam submetidos a regime especial de fiscalização todos os contribuintes do ICMS que, enquadrados no regime de apuração normal ou de estimativa, deixarem de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou que estiverem com o recolhimento do imposto em atraso por período superior a (três) meses.”
II – alterada a redação do caput do artigo. 9º-A, na forma abaixo assinalada:
“Art. 9-A Ficam submetidos ao regime especial de fiscalização de que trata esta Resolução os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, em consonância com o disposto no art. 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de de 06 de outubro de 1989, que deixarem de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou que estiverem com o recolhimento do imposto em atraso por período superior a 3 (três) meses.”
III - acrescentado o artigo 9º-C, com a seguinte redação:
“Art. 9º-C Os critérios de enquadramento no regime especial de fiscalização, previstos no artIgos. 1º e 9º-A desta Resolução, não se aplicam quando o valor do imposto for inferior a 40 (quarenta) UPFMT.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Superintendência da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2005.
JOSÉ ROBERTO MIORIM
SUPERINTENDENTE DA RECEITA PÚBLICA