Texto: PORTARIA N° 106/2022-SEFAZ . Retificado conforme errata publicada no DOE de 02.06.2022, p. 16.
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pela Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, no § 6° do seu artigo 8°, inserida no ordenamento mato-grossense conforme § 8° do artigo 13 combinado com artigo 12 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como com o artigo 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do artigo 6° do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, em função da atualização dos Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF; R E S O L V E: Art. 1° Fica instituída a lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF, divulgada conforme Anexo Único desta portaria, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, a título de substituição tributária, nas operações de importação, interestaduais e internas com cimento.
Parágrafo único Na hipótese de contribuinte enquadrado em programa de desenvolvimento setorial, nos termos da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, deverá ser observado o disposto no artigo 7° do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, inclusive no que se refere à aplicação da lista de Preços Médios Ponderados de que trata esta portaria. Art. 2° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 023/2022-SEFAZ, de 3 de fevereiro de 2022 (DOE de 07/02/2022). Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2022. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de maio de 2022.
ANEXO ÚNICO: CIMENTO
Onde se lê: