Texto: DECRETO N° 187, DE 24 DE MARÇO DE 2023.
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 18-C da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4.845, ocorrido em 13 de fevereiro de 2020 e, tendo em vista que a Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009, mais especificamente em seu artigo 25, determina que as disposições do artigo 18-C da Lei n° 7098/1998, no que couberem, aplicam-se a todos os tributos administrados pela SEFAZ-MT;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e o cumprimento voluntário da obrigação tributária relativa ao pagamento do ITCD e, por conseguinte, concorram para a efetivação da receita pública;
CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos têm permitido à Administração Tributária valer-se de controles informatizados no âmbito do ITCD para fins de confirmação das informações declaradas pelo contribuinte, reservando-se ao fisco a prerrogativa de acompanhamento e monitoramento, bem como de posterior homologação e de efetuar lançamento de ofício, quando apuradas diferenças entre o valor do imposto declarado pelo contribuinte e o efetivamente devido;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - revogado o parágrafo único do artigo 10-B; II - acrescentado o inciso I-A ao § 1°-A do artigo 18, bem como alterados os incisos II e III do referido preceito, revogando-se ainda o inciso IV do aludido § 1°-A e, por fim, acrescentado o § 1°-D e alterado o § 6°, ambos do artigo em comento, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18 (...) (...)
§ 1°-A (...) (...) I-A - o contribuinte deverá indicar, expressamente, os bens/direitos em relação aos quais não concorda com o valor da base de cálculo apurada pelo fisco; II - prestadas as declarações de que tratam o inciso I e I-A deste parágrafo, serão somados os seguintes valores: (...) III - será emitido DAR-1/AUT para o pagamento do ITCD, no prazo previsto no artigo 28 deste regulamento, em relação ao valor obtido a partir da soma de que trata o inciso II deste parágrafo. IV - (revogado) (...)
§ 1°-D O disposto no § 1°-C deste artigo aplica-se inclusive em relação aos bens/direitos, cuja base de cálculo tenha sido objeto de discordância pelo contribuinte, manifestada nos termos definidos pelo inciso I-A do § 1°-A deste artigo. (...)
§ 6° As impugnações efetuadas em relação ao crédito tributário constituído na forma dos §§ 1°-C e 1°-D deste artigo serão processadas, observado o disposto nos artigos 48-A a 48-J deste regulamento. ” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando os seus efeitos, conforme o caso, aos procedimentos inerentes à apuração valor do ITCD, realizados nos termos do Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, inclusive aos processos que aguardam análise pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.