Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:19
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a concederem crédito presumido do ICMS às saídas internas de telhas e tijolos quando realizadas por indústria do setor.
Assunto:Produtos Cerâmicos


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 19/89

Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Introduzido na Legislação Estadual pelo Dec. nº 1.494/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe autorizados a conceder, às indústrias ceramistas, crédito presumido do ICMS de até 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor da operação de saída interna de telhas e tijolos, nunca inferior ao preço corrente de mercado, quando realizada por indústria do setor.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta Cláusula vigorará até 31.03.89.

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação nominadas na Cláusula anterior que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.