Texto: DECRETO Nº 2.516, DE 05 DE MAIO DE 2010.
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO que são necessários ajustes nas normas que regem o processo administrativo de revisão da exigência tributária;
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – conferida nova redação à íntegra do artigo 467-F das disposições permanentes, na forma que segue: “Art. 467-F Observado o disposto neste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Intimação.
§ 1º O instrumento a que se refere o caput será privativamente expedido no âmbito das respectivas atribuições regimentares de gerência da Superintendência de Análise da Receita Pública, da Superintendência de Execução Desconcentrada ou da Superintendência de Fiscalização.
§ 2º O Termo de Intimação de que trata o caput: I – será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor; II – será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender aos requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 467-B, bem como ser simultâneo e integrado ao sistema de conta corrente fiscal; III – vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo; IV – será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo; V – deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.
§ 3º A emissão do Termo de Intimação fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado, em caráter permanente, no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho.
§ 4º Observado, cumulativamente, o disposto nos incisos deste parágrafo, bem como no artigo 478-A, mediante notificação da conversão ao sujeito passivo, em substituição ao disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, o Termo de Intimação poderá, de ofício, ser convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 479 deste Regulamento: I – em até 3 (três) dias, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do § 2º, conforme fixado no Termo de Intimação; II – antes da interposição tempestiva pelo sujeito passivo da respectiva impugnação destinada à revisão da exigência tributária; III – por determinação expressa da chefia imediata feita antes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos anteriores deste parágrafo.
§ 4º Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 479 deste Regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária.
§ 5º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no artigo 467-A, devendo ser registrado a débito no sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. II – acrescentado o inciso V ao caput do artigo 570-A, com a redação abaixo assinalada: “Art. 570-A ............................................................................................................. ............................................................................................................................... V – Termo de Intimação previsto no artigo 467-F destas disposições permanentes. ..............................................................................................................................” III – alterado o inciso I do § 1 º, acrescentado o inciso X ao § 3º e incorporado o § 8º ao artigo 570-C, na forma abaixo indicada: “Art. 570-C ........................................................................................................ ............................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................ I – cujo valor impugnado não ultrapassar o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPFMT vigentes na data do seu protocolo; ............................................................................................................................... § 3º ...................................................................................................................... ............................................................................................................................... X – ocorre evento previsto no § 8º deste artigo ou hipótese indicada no § 3º do artigo 570-E. ............................................................................................................................... § 8º A unidade ou servidor que receber o processo em distribuição para análise, reexame ou decisão deverá, de ofício e imediatamente, declarar nos autos qualquer dos impedimentos abaixo e destinar o processo a redistribuição, sempre que: I – o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da respectiva formação da exigência impugnada; II – a gerência que expediu a exigência tributária receber recurso interposto na forma do artigo 570-E; III – apurada a inobservância do disposto no § 3º do artigo 570-E ou for constatado caso de conexão ou continência entre unidades administrativas diversas; IV – o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; V – o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; VI – o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído neste Capítulo.” IV – acrescentado o § 7º ao artigo 570-I, com a redação abaixo indicada: “Art. 570-I .............................................................................................................. ............................................................................................................................... § 7º Ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Assessoria Executiva da Receita Pública, poderá instituir força-tarefa para processamento tempestivo da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame, correição e execução de processo a que se refere este Capítulo.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de maio de 2010, 189° da Independência e 122° da República.