Texto: CONVÊNIO ICM 65/87 . Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM 05/87.
I - O caput do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, na data e local que o Conselho fixar; as extraordinárias quando convocadas pelo Ministro da Fazenda ou por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho."
II - O parágrafo segundo do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 2º Poderá a Presidência convidar outras autoridades para fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos, não podendo, entretanto, participar dos debates e votação."
III - O parágrafo único do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
" Parágrafo único. Poderá a Presidência, por deliberação do Conselho, limitar o número de assessores ou vedar-lhes a presença, em função da natureza dos assuntos em pauta."
IV - O artigo 27 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27 Em matéria de isenções, benefícios e incentivos fiscais a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal ou secreta quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
§ 1º Nas demais deliberações a votação será, em regra, simbólica; poderá ser nominal quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
§ 2º Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá antes de se passar para outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.