Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1972/2009
06/02/2009
06/02/2009
2
02/06/09
02/06/09

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2500 - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.972, DE 02 DE JUNHO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 28, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, ratificado pelo Ato Declaratório nº 3/2009, publicado em 27 de abril de 2009;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o artigo 135, com a redação assinalada:

“Art. 135 Operações de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2009, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 28/2009)

§1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica:
I – a produtos sem similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 28/2009)
II – quando o desembaraço aduaneiro for processado em recinto de porto seco instalado no território mato-grossense.

§2º O benefício de que trata o caput se estende à operação interestadual imediatamente subsequente ao desembaraço aduaneiro, efetuado em consonância com o disposto no inciso II do parágrafo anterior.

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de junho de 2009, 188° da Independência e 121° da República.