Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
58/95
06/30/1995
07/04/1995
6
04/07/95
04/07/95

Ementa:Acrescenta dispositivos à Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 28.03.94, que estabelece procedimentos para o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa.
Assunto:Guia de Controle de Crédito e Débito
Alterou/Revogou:DocLink para 47 - Alterou a Portaria Circular 47/94
Alterado por/Revogado por:DocLink para 58 - REVOGADA pela Portaria 58/97
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 058/95-SEFAZ (REVOGADA)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Art. 1º - Ficam acrescentados à Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 28.03.94, alterada pela Portaria Circular nº 004/95-SEFAZ, de 20.01.95, os dispositivos a seguir indicados:

I - o parágrafo único ao artigo 6º:

"Art. 6º - ...

(...)

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, neste caso, exclusivamente, quando a quitação ou regularização do ICMS tiver sido efetuada através de Documento de Arrecadação - DAR Modelo 3, a autorização do crédito poderá ser deferida pelo Agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual do domicílio fiscal do requerente, após o atendimento ao disposto nos incisos I a IV do artigo 4º."

II - o parágrafo único ao artigo 8º:

"Art. 8º - ...

(...)

Parágrafo único - Em sendo o crédito autorizado na forma estatuída no parágrafo único do artigo 6º, ao Agente Arrecadador-Chefe incumbe a aposição do carimbo exigido no 'caput' e o encaminhamento do processo à Divisão de Análise de Crédito Fiscal da Coordenadoria de Fiscalização, após a observância do determinado no artigo seguinte."

Art. 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de junho de 1995.

Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda