Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/2010
01/07/2010
01/11/2010
19
07/01/2010
07/01/2010

Ementa:Disciplina a celebração, bem como a respectiva execução desconcentrada e regionalizada, de termo de cooperação entre a Secretaria de Estado de Fazenda e os municípios do Estado, visando à instalação de Unidade Municipal de Serviços Conveniada – USC e de Posto de Controle Municipal – PCM, e dá outras providências.
Assunto:Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC
Posto de Controle Municipal - PCM
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 154 - Alterada pela Portaria 154/2010
DocLink para 269 - Alterada pela Portaria 269/2011
DocLink para 204 - Alterada pela Portaria 204/2013
Legislaçao Tributária - Revogada, em parte, pela Portaria 215/2015
Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 044/2016
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 005/2010-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 204/2013.
. Vide Portaria 205/2013, 030/2014

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem os critérios para instalação de unidades municipais de serviço conveniadas e de postos de controle municipais, bem como da execução das atividades a serem desenvolvidas nas respectivas dependências;

R E S O L V E:

Art. 1º A celebração, bem como a respectiva execução, de termo de cooperação entre a Secretaria de Estado de Fazenda e município deste Estado, visando à instalação de Unidade Municipal de Serviços Conveniada – USC ou de Posto de Controle Municipal – PCM serão realizadas no âmbito da Receita Pública com observância das disposições desta portaria.

§ 1º É requisito indispensável à instalação de USC ou de PCM a existência de termo de cooperação vigente, previamente celebrado com o município, por intermédio da Unidade de Relações Federativas Fiscais – URFF. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 269/11)

§ 2º A execução do termo de cooperação será desenvolvida em caráter desconcentrado e regionalizado, nos termos fixados nesta portaria.

Art. 2º Nos termos deste artigo, a instalação de USC ou de PCM será realizada por meio da Gerência Regional de Serviços e Atendimento ou Gerência de Execução de Trânsito da respectiva circunscrição da Receita Pública. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 269/11)

§ 1º Observado o disposto no § 4º deste artigo e no artigo 3º, a Gerência Regional de Serviços e Atendimento da respectiva circunscrição da Receita Pública poderá autorizar a instalação de USC, com os seguintes objetivos: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 269/11)
I – disponibilizar a prestação de serviços fazendários no domicílio tributário do sujeito passivo;
II – melhorar a oferta de serviços fazendários dentro do município e circunscrição, com os fins de alcançar padrões crescentes de facilidade, modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência, credibilidade, conclusividade e agregação de valor.

§ 2º Respeitado o disposto no § 5º deste artigo e no artigo 4º, a Gerência de Execução de Trânsito da respectiva circunscrição poderá autorizar a instalação de PCM, para promover o registro de trânsito de mercadorias, pessoas ou bens destinados ao município, bem como para efetuar o registro volante dentro do território municipal. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 269/11)

§ 3º A instalação, alteração ou fechamento de USC ou PCM será precedida de prévia publicação no Diário Oficial do Estado do comunicado de autorização expedido pela respectiva gerência a que se referem os §§1º e 2º deste artigo.

§ 4º A expedição da autorização de que trata o § 1º deste artigo, pertinente à instalação de USC, fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos e condições:
I – inexistência de agência fazendária no município e distância mínima de cem quilômetros da agência fazendária mais próxima;
II – registro máximo de dois mil contribuintes ativos no município;
III – fornecimento municipal de meios e recursos tecnológicos, materiais, de comunicação e de pessoal, inclusive os alocados na conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;
IV – indicação prévia de cinquenta por cento do quadro de recursos humanos para serem lotados na USC, composta por servidores municipais efetivos, concursados e da carreira de tributação;
V – indicação prévia do responsável municipal pela USC;
VI – observação da legislação tributária estadual, bem como desenvolvimento das atribuições fixadas no artigo 3º.

§ 4º-A Na hipótese de posicionamento estratégico, e excepcionalmente ao previsto no inciso I, § 4º desta portaria, a administração tributária da gerência regional, homologada pelo respectivo superintendente e pela Unidade de Política e Tributação – UPTR poderá autorizar a instalação de USC em localidades onde houver agências fazendárias instaladas. Neste caso, caberá privativamente à Gerência Regional de Serviços e Atendimento da respectiva circunscrição da Receita Pública a fiscalização e o controle dos serviços a serem executados. (Acrescentado pela Port. 204/13)

§ 5º A expedição da autorização a que se refere o § 2º deste artigo, pertinente à instalação de PCM, fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos e condições:
I – trânsito com fluxo mínimo de quinhentos e inferior a mil veículos de carga por mês ou posicionamento estratégico reconhecido pelo gerente regional de trânsito para evitar descaminho;
II – fornecimento municipal de meios e recursos tecnológicos, materiais, de comunicação e de pessoal, inclusive os alocados na conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;
III – indicação de cinquenta por cento do quadro de recursos humanos para desempenharem suas atividades no PCM, composta por servidores municipais efetivos, concursados e da carreira de tributação;
IV – prévia indicação do responsável municipal pelo PCM;
V – observação da legislação tributária estadual, bem como desenvolvimento das atribuições previstas no artigo 4º;
VI – atendimento do disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º Exceto na hipótese de posicionamento estratégico, a administração tributária de trânsito regional, homologada pelo respectivo superintendente e pela Unidade de Política e Tributação – UPTR, não será concedida autorização para instalação de PCM nas seguintes hipóteses: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 269/11)
I – em fronteira interestadual quando o fluxo for superior a mil veículos de carga, por mês;
II – em rodovia ou ponto de controle cujo fluxo seja superior a três mil veículos de carga, por mês;
III – com distância inferior a trezentos quilômetros de outro PCM ou de Posto Fiscal localizado na mesma via de trânsito;
IV – nas principais rodovias, federal ou estadual, onde se verifique a existência de Posto Fiscal.

§ 7º Competem privativamente à respectiva Gerência de Execução de Trânsito da circunscrição da Receita Pública, devendo ser exercidos diretamente, a fiscalização e o controle de trânsito pertinente, nas hipóteses arroladas no § 6º deste artigo. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 269/11)

Art. 3º Incumbe à USC, vinculada e supervisionada pela respectiva Gerência Regional de Serviços e Atendimento, desenvolver as seguintes atribuições: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 269/11)
I – assegurar o acesso e executar, no domicílio tributário, a prestação de serviços fazendários, a fim de garantir a realização dos objetivos da Receita Pública, bem como a observância dos padrões de facilidade, modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência, credibilidade e conclusividade, além de proporcionar a contínua agregação de valor à respectiva prestação dos serviços;
II – esclarecer, orientar e informar o contribuinte sobre os serviços da Receita Pública, conforme suas legítimas necessidades e expectativas, assessorando-o com informações úteis e tempestivas no seu domicílio tributário;
III – realizar o acompanhamento dos prazos e atos procedimentais referentes às solicitações ingressadas na sua área de atuação, relatando inconformidades e anomalias ao Gerente Regional de Serviços e Atendimento; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 269/11)
IV – disponibilizar, às expensas do município, os insumos e recursos necessários à prestação de serviços no domicílio tributário do contribuinte, colocando-os à disposição do cidadão usuário no tempo, local e forma mais adequados para a satisfação de suas legítimas necessidades;
V – responder pela promoção e desenvolvimento das aptidões individuais necessárias à execução de tarefas e funcionamento de células de serviços atuantes no domicílio tributário do contribuinte;
VI – obter, tratar, disponibilizar e prestar, no domicílio tributário do contribuinte, as informações e orientações por ele requeridas, conforme previsto na legislação tributária;
VII – instalar e operar células e força de trabalho que observem os padrões de ambiência e eficiência estabelecidos pela Receita Pública, para melhor prestação de serviço no domicílio tributário do contribuinte;
VIII – administrar e reduzir, continuamente, as taxas relativas de reclamações, inconformidades, anomalias, erros e retrabalho;
IX – realizar a execução eletrônica de serviços e a administração física dos arquivos documentais e eletrônicos gerados por seus processos de trabalho;
X – responder pelo cumprimento dos compromissos e padrões de prestação de serviços fazendários na área de sua circunscrição;
XI – reportar-se e responder de forma descentralizada à gerência da respectiva circunscrição regional;
XII – registrar, em sistema eletrônico fazendário:
a) a ocorrência de divergência entre os dados existentes em sistemas e registros da Receita Pública, quando contrastados com os dados municipais, especialmente quanto:
1) ao cadastro municipal de contribuintes do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ou transmissão onerosa, a qualquer título da propriedade de imóveis;
2) ao cadastro de contribuintes do município que impactem direta ou indiretamente as informações disponíveis no Cadastro de Contribuintes do Estado;
3) ao cadastro de estabelecimentos com alvará municipal ativo, para cruzamento de dados com o Cadastro de Contribuintes do Estado;
4) ao cadastro imobiliário e respectivo valor venal utilizado para definição da base de cálculo dos tributos municipais;
b) a constatação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações promovida por pessoa que não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
c) irregularidade ou divergência quanto ao proprietário de veículo automotor domiciliado no município e que esteja circulando irregularmente ou em desacordo com o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, de 27 de setembro de 2007;
d) conhecimento de omissão, denúncia ou irregularidade não arroladas nas alíneas a a c;
e) informações sobre Nota Fiscal de Serviços não conjugada, com a finalidade de se apurar se o contribuinte do ISSQN que não conjugou Nota Fiscal também é contribuinte do ICMS;
f) informações necessárias ao plano de cruzamento de dados, administrado pela SEFAZ e previsto na Portaria 75/07;
g) informações econômico-fiscais e cadastrais, inclusive referentes às Notas Fiscais de Serviços, pertinentes ao recolhimento de empresas de comunicação, especialmente os relativos à internet;
h) informações pertinentes a notificações e ou autos de infração, lavrados contra contribuintes municipais por omissão de vendas, quando o mesmo também for contribuinte de tributo estadual;
i) informações sobre prestadores de serviços que também sejam fornecedores a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta;
j) informações sobre aquisição de mercadorias e serviços, em operações interestaduais, especialmente as efetuadas por locadoras de veículos e por empresas prestadoras de serviço de transporte urbano municipal, com o objetivo de possibilitar a exigência do diferencial de alíquotas correspondente, quando for o caso;
k) informações sobre atividades desenvolvidas por pessoas físicas, que sejam devedoras de tributo ao Estado, visando a possibilitar a respectiva localização para fins de notificação e cobrança;
XIII – elaborar e disponibilizar, impresso ou eletronicamente, à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIOR/SIORa relação de pessoas sepultadas no município, com indicação do nome e respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 269/11)
XIV – efetuar a solicitação de exclusão de acesso a sistema eletrônico da Receita Pública de servidor que não preste serviço junto à respectiva USC ou que dela tenha se afastado ou desligado;
XV – elaborar e disponibilizar, quando solicitadas, informações referentes ao registro imobiliário ou respectivo valor venal utilizado para definição da base de cálculo dos tributos municipais;
XVI – auxiliar no cumprimento das metas e objetivos instituídos pela Gerência Regional de Serviços e Atendimento, visando a facilitar a prestação de serviços fazendários e potencializar a arrecadação na área da respectiva circunscrição; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 269/11)
XVII – realizar a cobrança dos contribuintes inadimplentes de seu município, referente a tributo estadual administrado pela Receita Pública conforme débito devidamente registrado em sistema fazendário;
XVIII – recepcionar processo encaminhando-o à Gerência Regional de Serviços e Atendimento da respectiva circunscrição da Receita Pública ou a ordem dela; (Port. 269/11 substituiu remissão feita a unidade fazendaria)
XIX – promover a comunicação de ato, mediante a efetivação e comprovação da respectiva entrega, a contribuinte domiciliado no município;
XX – recepcionar e encaminhar, quando solicitado, livro fiscal à Gerência Regional de Serviços e Atendimento da respectiva circunscrição da Receita Pública para autenticação; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 269/11)
XXI – realizar a autenticação de livros na hipótese em que o estabelecimento não esteja sujeito a vistoria de que trata o artigo 16 da Portaria 114/2002, e não esteja obrigado à entrega de arquivos EFD; (Nova redação dada pela Port. 154/10) XXII – disponibilizar, quando solicitados, os dados cadastrais de taxista domiciliado no município ou da respectiva da frota municipal de táxi;
XXIII – promover a baixa do comprovante de inserção das operações de compras públicas no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais;
XXIV – realizar o registro do respectivo Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, nas operações de compras públicas oriundas de outras unidades federadas, sujeitas ao diferencial de alíquota;
XXV – realizar a emissão de documento fiscal mediante sistema eletrônico fazendário, quando a legislação tributária assim fixar;
XXVI – identificar os veículos automotores vinculados à USC, mediante fixação dos seguintes termos: “CONTROLE MUNICIPAL – Cooperação SEFAZ/MT – Município de .......................”;
XXVII – preservar e manter o sigilo fiscal cabível.
XXVIII - conceder inscrição estadual por procedimento simplificado, em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação tributária estadual; (Acrescentado pela Port. 204/13, retificado pela Port. 030/14)
Art. 3º-A O sistema de envio e recebimento de mensagens eletrônicas será instituído, sem prejuízo de outros meios, como procedimento formal de comunicações administrativas entre os servidores das unidades municipais de serviços conveniadas e SEFAZ-MT. (Acrescentado pela Port. 154/10)

Art. 4º Incumbe ao PCM, vinculado e supervisionado pela respectiva Gerencia de Execução de Transito da circunscrição da Receita Pública, desenvolver as seguintes atribuições: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 269/11)
I – desenvolver, por segmento e setor econômico, o registro de passagem de mercadorias em trânsito e do cumprimento da respectiva obrigação tributária;
II – registrar, em sistema eletrônico fazendário, as ocorrências a seguir arroladas:
a) flagrante de inidoneidade ou de irregularidade da operação ou prestação de serviço;
b) identificação, avaliação e destinação a entidade pública estadual ou de reconhecido interesse público, de mercadorias e bens perecíveis apreendidos ou abandonados, visando à redução de gastos públicos equivalentes aos respectivos efeitos finais do processo de perdimento ou abandono;
c) flagrante de atos de omissão, fraude, falsificação, ocultação ou inserção de qualquer informação não verdadeira, com o intuito de evitar o pagamento do tributo, afetar o controle tributário, ou impedir a aplicação do direito tributário pertinente, apurados no âmbito de suas dependências;
d) constatação de mercadoria, bem ou serviço sem a documentação fiscal exigida na legislação tributária, hipótese em que deverá, também, ser informada a data da comunicação do fato a autoridade policial municipal;
III – emitir, em sistemas fazendários, o documento de controle de trânsito de bens ou mercadorias, bem como efetuar a baixa daquele destinado a contribuinte localizado no município;
IV – identificar, registrar e disponibilizar, em sistema eletrônico fazendário, a informação econômico-fiscal pertinente a operação, prestação, bem, veículo, equipamento ou pessoa que transite por suas dependências;
V – realizar a identificação e avaliação, bem como destinar ou encaminhar à respectiva Gerência de Execução de Trânsito da respectiva circunscrição, para armazenamento e início do processo de perdimento, os bens e mercadorias apreendidos ou abandonados nas suas dependências; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 269/11)
VI – encaminhar à Gerência de Execução de Trânsito da respectiva circunscrição os papéis e documentos que coletar; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 269/11)
VII – emitir, em caráter excepcional, nos sistemas fazendários, documento fiscal necessário à regularidade e idoneidade da operação, prestação, equipamento, bens ou pessoas vinculados ao trânsito, respeitados os termos autorizados pela respectiva Gerência de Execução de Trânsito; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 269/11)
VIII – executar procedimentos especiais de cautela fiscal, tais como, rota legal, conferência, sinete, cintagem, marcação e acompanhamento relativos ao trânsito de mercadorias, bens, equipamentos, veículos e pessoas;
IX – identificar os veículos automotores vinculados ao PCM ou utilizados como unidade móvel vinculada, mediante fixação dos termos: “CONTROLE MUNICIPAL – Cooperação SEFAZ/MT – Município de .......................”
X – preservar e manter o sigilo fiscal cabível.

Art. 4º-A O disposto no artigo 3º-A aplica-se aos servidores dos postos de controle municipais. (Acrescentado pela Port. 154/10)

Art. 5º A Gerência Regional de Serviços e Atendimento em relação às USC a que se referem o § 1º do artigo 2º e o artigo 3º, localizadas na área da respectiva circunscrição, deverá: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 269/11)
I – supervisionar e padronizar o suporte ao acesso e orientação necessários ao desenvolvimento das atividades indicadas nesta portaria;
II – exercer a padronização, concessão e cancelamento de acesso a sistemas fazendários;
III – promover junto ao município a implantação e execução da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE no sistema de cadastro do município;
IV – inspecionar, semestralmente, as USC quanto ao cumprimento dos requisitos e condições desta portaria, hipótese em que comunicará, formalmente, ao Prefeito Municipal os eventuais ajustes necessários ao adimplemento desta norma;
V – disponibilizar acesso aos sistemas eletrônicos de apoio às USC direcionados para o desenvolvimento de suas funções; (Nova redação dada pela Port. 204/13) VI – manter controle das USC que estejam em atividade na área da respectiva circunscrição;
VII – promover a instrumentalização e formalização de exigência tributária baseada em informação ou registro de ocorrência efetuado por USC;
VIII – converter em agência fazendária a USC cujo número de contribuintes ativos ultrapassar em uma vez e meia a quantidade fixada no inciso II do § 4º do artigo 2º.
IX – transformar em USC a agência fazendária que atender os requisitos do § 4º do artigo 2º ou, pelo menos, cuja quantidade de contribuintes ativos seja igual ou inferior à fixada no inciso II do referido parágrafo.

Art. 6º A Gerência de Execução de Trânsito, em relação aos PCM a que se referem o § 5º do artigo 2º e o artigo 4º, localizados na área da respectiva circunscrição, deverá:
I – exercer as prerrogativas indicadas no artigo 5º relativamente aos PCM instalados na respectiva área de circunscrição;
II – converter em posto fiscal o PCM, quando o fluxo de veículo de carga ultrapassar em uma vez e meia o limite inferior fixado ao inciso I do § 5º do artigo 2º;
III – transformar em PCM o posto fiscal que atenda os requisitos do artigo 4º ou cujo fluxo de veículo de carga seja igual ou inferior ao limite superior fixado no inciso I do § 5º do artigo 2º.

Art. 7º A Gerência de Execução de Trânsito e a Gerência Regional de serviços e Atendimento deverão, no âmbito de suas atribuições e respectivas circunscrições: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 269/11)
I – aprovar, junto ao respectivo Superintendente, até 28 de fevereiro de 2010, o plano de adequação da USC ou do PCM às disposições desta portaria;
II – recadastrar, até 31 de março de 2010, as USC e os PCM, promovendo publicação de novo comunicado, nos termos do § 3º do artigo 2º, pactuando, junto a cada um, as respectivas metas de registro e controle, necessárias à geração de resultados regionais planejados;
III – disponibilizar, até 30 de abril de 2010, à USC e ao PCM, sistema eletrônico de registro da representação municipal por descumprimento de obrigação tributária e informações, bem como destinado aos registros de ocorrências que implicarão formalização de exigência tributária, especialmente quanto às hipóteses arroladas no inciso XII do artigo 3º e no inciso II do artigo 4º, com controle do respectivo lançamento;
IV – pactuar, até 30 de junho de 2010, junto à Administração Tributária Municipal, as metas e cronogramas de ajuste da USC e ou dos PCM às disposições desta portaria.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 7 de janeiro de 2010.