Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:57
Complemento:/2023
Publicação:04/18/2023
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do ICMS diferido, relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.
Assunto:Estorno de crédito
Dispensa créditos tributários de ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 57, DE 14 DE ABRIL DE 2023
. Consolidado até o Conv. ICMS 32/2024.
· Publicado no DOU de 18.04.2023, Seção 1, p. 161 pelo Despacho 19/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.05.2023, Seção 1, p. 288, pelo Ato Declaratório 16/2023.
. Alterado pelo Conv. ICMS 166/2023, 32/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado, em relação aos contribuintes a seguir identificados, a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - referentes às mercadorias exitentes em estoque que tenham sido destruídas por incêndio ocorrido nas datas indicadas:
I - EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 02.384.871/0007-77, Inscrição Estadual nº 256.858.853, atingida por incêndio em 1º de fevereiro de 2023;
II - IRMÃOS FISCHER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ nº 82.984.287/0001-04, Inscrição Estadual nº 250.176.475, atingida por incêndio em 1º de fevereiro de 2023;
III - INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOLITEX LTDA., CNPJ nº 61.808.531/0008-76, Inscrição Estadual nº 256.123.276, atingida por incêndio em 1º de fevereiro de 2023;
IV - SERTRADING (BR) LTDA., CNPJ nº 04.626.426/0002-97, Inscrição Estadual nº 254.978.282, atingida por incêndio em 20 de dezembro de 2022.
V - TID IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIDORA LTDA., CNPJ nº 28.303.604/0001-26, Inscrição Estadual nº 25.840.543-0, atingida por incêndio em 25 de maio de 2023 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 166/2023)
VI - EUROQUADROS INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 72.770.225/0005-61, Inscrição Estadual nº 25.667.022-6, atingida por incêndio em 25 de maio de 2023. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 166/2023)
VII - FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS, CNPJ nº 06.921.427/0001-19, Inscrição Estadual nº 25.481.583.9, atingida por incêndio em 7 de julho de 2023; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/2024)
VIII - EPEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS, CNPJ nº 01.669.730/0001-42, Inscrição Estadual nº 25.345.680.0, atingida por incêndio em 07 de julho de 2023. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 32/2024)

Cláusula segunda A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Cláusula terceira A legislação estadual poderá limitar o valor do benefício, bem como estabelecer outras condições ou exigências para concessão do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.