Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 57, DE 14 DE ABRIL DE 2023 . Consolidado até o Conv. ICMS 32/2024. · Publicado no DOU de 18.04.2023, Seção 1, p. 161 pelo Despacho 19/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 05.05.2023, Seção 1, p. 288, pelo Ato Declaratório 16/2023. . Alterado pelo Conv. ICMS 166/2023, 32/2024.
Cláusula segunda A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira A legislação estadual poderá limitar o valor do benefício, bem como estabelecer outras condições ou exigências para concessão do benefício previsto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.