Texto: PORTARIA N° 136/2020-SEFAZ* . Republicada no DOE de 26.11.2020, p. 19, por ter sido publicada com erro no DOE de 25.11.2020. . Consolidada até a Port. 155/2022.
§ 1° As unidades mencionadas no caput deste artigo, ao identificar situação de vedação e/ou impedimento à permanência do contribuinte no aludido regime diferenciado, expedirá o Termo de Exclusão do Simples Nacional (TESN), de que trata o artigo 3° desta portaria. (Nova redação dada pela Port. 155/2022)
§ 1° O TESN conterá, no mínimo: I - a denominação Termo de Exclusão do Simples Nacional; II - a qualificação do contribuinte excluído; III - a identificação do fato constatado, arrolado na legislação específica como hipótese impeditiva à permanência do contribuinte no regime diferenciado; IV - os dispositivos legais infringidos, previstos na legislação federal e/ou deste Estado; V - o prazo para impugnação; VI - a ressalva de que a não regularização da irregularidade fiscal identificada ou a falta de apresentação da impugnação, no prazo fixado, tornará definitiva a exclusão; VII - a descrição do fato constatado, com a indicação das fontes e/ou bases utilizadas, quando for o caso, bem como dos demonstrativos correspondentes; VIII - a indicação da coordenadoria e da superintendência responsáveis pela emissão, bem como da identificação do servidor responsável pela verificação.
§ 2° O TESN será disponibilizado ao contribuinte excluído, exclusivamente, por meio eletrônico, via SNE.
§ 1° A impugnação ao TESN deverá ser realizada pelo sujeito passivo, seu representante ou preposto por meio do Sistema e-Process, disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, vinculada ao respectivo assunto e tipo, contendo, no mínimo: I - a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente; II - o documento comprobatório, quando for o caso, da regularização da irregularidade fiscal indicada no TESN; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; V - a identificação completa do TESN.
§ 2° A análise da impugnação do TESN será realizada: I - no âmbito da SUCOM, quando se tratar de Termo de Exclusão emitido pelas Coordenadorias da SUCOM; (Nova redação dada pela Port. 155/2022)
Parágrafo Único A comprovação da regularização prevista no caput deverá ser realizada via e-Process, utilizando o tipo: ‘COMPROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS - TESN’.
§ 1° A comunicação eletrônica dos atos previstos no caput deste artigo será, alternativa e/ou cumulativamente: I - disponibilizada no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do contribuinte; II - enviada ao endereço eletrônico do contribuinte, constante do banco de dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCE/MT); III - disponibilizada para consulta, via link, no SNE.
§ 2° Considera-se efetivada a ciência dos atos previstos no caput deste artigo: I - na hipótese de disponibilização no DT-e: a) se a data da consulta for anterior ao 10° (décimo) dia útil, nos termos do § 4° do artigo 7° do Decreto n° 1.331/2018; b) se a data da consulta for posterior ao 10° (décimo) dia útil, na data da consulta; c) se a consulta não for efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da disponibilização, na data do término desse prazo; (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C) II - na hipótese de envio ao endereço eletrônico: a) se a data da leitura for anterior ao 45° (quadragésimo quinto) dia, na data da leitura; (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C) b) se a leitura não for efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do envio, na data do término desse prazo; (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C) III - na hipótese de disponibilização, via link, no SNE: a) se a data do registro da ciência, via link, for anterior ao 45° (quadragésimo quinto) dia, na data do registro; (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C) b) se o registro da ciência, via link, não for efetivado em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da disponibilização, na data do término desse prazo. (cf. Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-C)
Parágrafo único O lançamento do crédito tributário e a aplicação de penalidade por inobservância de obrigação acessória não excluem, em qualquer hipótese, a obrigatoriedade de emissão do respectivo Termo de Exclusão do Simples Nacional. Art. 12 A impugnação do lançamento do crédito tributário deverá ser protocolizada eletronicamente e observará o rito previsto para as revisões de exigência tributária nos artigos 1.026 a 1.036 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Art. 13 As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão processadas e respondidas na forma dos artigos 994 a 1.013 do RICMS.
§ 1° Os valores apresentados nos Demonstrativos Auxiliares são obtidos nas bases de dados fazendárias na data de sua geração e representam um valor mínimo esperado pelo Fisco.
§ 2° Os Demonstrativos Auxiliares não substituem a escrituração fiscal da empresa. Art. 13-B O contribuinte poderá utilizar os dados do Demonstrativo Auxiliar para a elaboração de sua declaração obrigatória como PGDAS-D, EFD, entre outras. (Acrescentado pela Port. 155/2022) Art. 13-C A verificação da exatidão de todos os dados do Demonstrativo Auxiliar é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. (Acrescentado pela Port. 155/2022)
§ 2° A liberação do acesso será realizada com observância do disposto na Portaria n° 128/2005-SEFAZ, de 10/10/2005, e de acordo com os perfis arrolados no Anexo Único desta portaria. Art. 15 O disposto nesta portaria não se aplica ao indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional, cujo respectivo Termo de Indeferimento, enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, será expedido e processado em conformidade com a legislação específica, editada no âmbito desta Secretaria de Estado de Fazenda, para o correspondente ano calendário. Art. 16 O disposto nesta portaria aplica-se também, no que couber, ao Termo de Desenquadramento de Microempreendedor Individual - MEI, em especial no que se refere às normas processuais de impugnação e ciência. Art. 17 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias n° 083/2011-SEFAZ, de 9 de setembro de 2011 (DOE de 04/10/2011), e n° 045/2012-SEFAZ, de 17 de fevereiro de 2012 (DOE de 23/02/2012). C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 25 de novembro de 2020.
ANEXO ÚNICO
“Anexo Único da Portaria n° 136/2020-SEFAZ (perfis conforme Portaria CGSNSE n° 16/2013) (Nova redação dada ao ANEXO Port. 155/2022)