Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 27 DE MARÇO DE 2026 . Publicado no DOU de 31/03.2026, Seção 1, p. 108, pelo Despacho 13/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 17.04.2026, Seção 1, p. 65, pelo Ato Declaratório nº 8/2026.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também: I - às importações de acessórios laboratoriais, sem similares produzidos no país, para uso exclusivo da Fundação;II - às importações de mercadorias ou bens destinados à pesquisa científica, à produção de medicamentos para o Sistema Único de Saúde - SUS - e à realização de diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de conhecimento científico e tecnologia.
§ 2º O Estado de São Paulo fica autorizado a dispensar, nas operações de que trata esta cláusula, o estorno do crédito fiscal, previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula segunda A legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.