Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:37
Complemento:/2026
Publicação:03/31/2026
Ementa:Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas aquisições e operações realizadas pela Fundação Butantan.
Assunto:Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 27 DE MARÇO DE 2026
. Publicado no DOU de 31/03.2026, Seção 1, p. 108, pelo Despacho 13/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.04.2026, Seção 1, p. 65, pelo Ato Declaratório nº 8/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 200ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 27 de março de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - incidente sobre as operações internas, inclusive importações, destinadas à Fundação Butantan, inscrita no CNPJ/MF sob o número-base 61.189.445, de insumos e produtos acabados destinados para a produção de medicamentos, soros, vacinas e imunoglobinas (antivenenos, antitoxinas e antiviral), todos de interesse do Ministério da Saúde;
II - no diferencial de alíquotas relativo às operações interestaduais com as mercadorias de que trata o inciso I.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também:
I - às importações de acessórios laboratoriais, sem similares produzidos no país, para uso exclusivo da Fundação;II - às importações de mercadorias ou bens destinados à pesquisa científica, à produção de medicamentos para o Sistema Único de Saúde - SUS - e à realização de diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de conhecimento científico e tecnologia.

§ 2º O Estado de São Paulo fica autorizado a dispensar, nas operações de que trata esta cláusula, o estorno do crédito fiscal, previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda A legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA