Texto: DECRETO Nº 2.492, DE 22 DE ABRIL DE 2010.
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 4, de 10 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 11 de março de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório nº 3/2010, publicado em 30 de março de 2010;
“Art. 138 Saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti. (Convênio ICMS 4/2010)
§ 1º O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no caput, deverá efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso II, das disposições permanentes.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
§ 3º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2010.
Nota:
1. Convênio autorizativo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de abril de 2010, 189° da Independência e 122° da República.