Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 104, DE 8 DE AGOSTO DE 2024 . Publicado no DOU de 09.08.2024, Seção 1, p. 75, pelo Despacho 35/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 27.08.2024, Seção 1, p. 36, pelo Ato Declaratório 27/2024.
I - a ementa: "Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a carga tributária de 3,5%, adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12.";
II - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira O Estado do Acre fica autorizado a não exigir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituído ou não, relativo à diferença entre a alíquota interna e a carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), adotada para as operações internas com fundamento no Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de julho de 2024.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.