Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10982/2019
10/31/2019
11/01/2019
2
1º/11/2019
1º/11/2019

Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências
Assunto:Benefícios Fiscais
Regime de Apuração do Imposto
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.982, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.
Autor: Poder Executivo
. Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 10.01.2020, p. 168, reproduzida ao final do texto da lei.
. Vide Decreto 378/2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do Distrito Federal, Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, com a alteração conferida pela Lei nº 3.982, de 25 de abril de 2007, e pela Lei nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015.

§ 1º A adesão estabelecida no caput deste artigo atende ao disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alterações.

§ 2º Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 2º Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas prestadoras de refeições coletivas, a opção por regime simplificado de tributação, nos termos desta Lei, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se:
I - atividade preponderante: quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas;
II - estabelecimento similar: as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos;
III - empresa preparadora de refeições coletivas: tais como catering e buffet, a que forneça ou realize a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar;
IV - receita bruta auferida: os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS;
V - equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.

§ 2º Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estipulará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE passíveis de opção pelo regime.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS, não se aplicando o disposto no § 1º, inciso I, deste artigo.

Art. 3º O regime de apuração de que trata esta Lei:
I - aplica-se somente aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, ainda, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exclusivamente quanto às operações acobertadas pelos referidos documentos fiscais e registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - fica condicionada à expressa opção do contribuinte, válida pelo período mínimo de um ano, formalizada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, que deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua formalização, à unidade responsável por administrar e gerir o Sistema de Informações Cadastrais, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
III - implica vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços;
IV - obriga o contribuinte ao recolhimento de contrapartida mensal de 1% (um por cento), que será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, aplicado sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas;
V - tem sua opção condicionada à prévia e irretratável autorização à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico, para que esta informe mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale - POS;
VI - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração;
VII - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação referida no inciso II do caput deste artigo;
VIII - não dispensa o pagamento do imposto devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente;
c) na entrada no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
e) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e/ou combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IX - os recursos destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterado pela Lei nº 8.409, de 27 de dezembro de 2005, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico - SEDEC. (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 10.01.2020, p. 168)

Parágrafo único Relativamente às empresas preparadoras de refeições coletivas, o requisito do uso do ECF ou de NFC-e, previsto no inciso I do caput deste artigo, é substituído pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Art. 4º Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta Lei o contribuinte que:
I - comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
II - injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou, conforme o caso, deixar de emitir a NFC-e ou a NF-e correspondente à operação;
III - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
IV - tenha sócios, administradores, gerentes ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária;
V - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
VI - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
VII - prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.

§ 1º A exclusão do regime produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento.

§ 2º A exclusão a que se refere o § 1º deste artigo impossibilita o contribuinte de optar pelo regime de que trata esta Lei pelo período consecutivo de:
I - 12 (doze) meses, na hipótese de pagamento do crédito tributário lançado em procedimento fiscal;
II - 36 (trinta e seis) meses, nas demais hipóteses.

Art. 5º Na hipótese de extinção do Fundo mencionado no inciso IV do art. 3º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a indicar, por decreto governamental, o Fundo ao qual deverá ser recolhida a contrapartida prevista no referido inciso.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.



LEI Nº 10.982, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.
Autor: Poder Executivo. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 10.982, de 31 de outubro de 2019, que “Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.”

(...)

Art. 3º (...)
(...)
IX - os recursos destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterado pela Lei nº 8.409, de 27 de dezembro de 2005, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
(...)”
(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

MENSAGEM Nº 163, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.
Publicada no DOE de 1º.11.2019, p. 3.

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 569/2019, que “Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 17 de setembro de 2019.

Eis o dispositivo a ser vetado:


Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Nota Técnica nº 157/UPTE/SARP/SEFAZ/2019, opinou pelo veto parcial ao projeto de lei, por razões de interesse público, o qual acompanho integralmente.

Para tanto, constata-se que o dispositivo em comento busca determinar o recolhimento dos recursos do FUNTUR em conta específica por meio de exceção ao regime de conta única, este imprescindível à administração, controle e fiscalização das contas públicas.

Nesse sentido ressalta-se que o texto normativo, se aprovado dificultará o controle fiscalizatório dos gastos públicos, indo de encontro ao que dispõe a Lei Complementar n° 101/2009, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem como objetivo precípuo estabelecer o equilíbrio fiscal, exigindo a realização de uma gestão fiscal responsável, tendo a Administração Pública o dever de pautar-se em ação planejada e transparente.

Diante das disposições legais consagradas na Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre ao Estado de Mato Grosso prezar pelo equilíbrio fiscal, adotando medidas que assegurem a contenção de gastos e preservação de base de receitas.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 569/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2019.