Texto: LEI Nº 10.982, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019. Autor: Poder Executivo . Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 10.01.2020, p. 168, reproduzida ao final do texto da lei. . Vide Decreto 378/2020.
§ 1º A adesão estabelecida no caput deste artigo atende ao disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alterações.
§ 2º Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. Art. 2º Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas prestadoras de refeições coletivas, a opção por regime simplificado de tributação, nos termos desta Lei, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se: I - atividade preponderante: quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas; II - estabelecimento similar: as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos; III - empresa preparadora de refeições coletivas: tais como catering e buffet, a que forneça ou realize a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar; IV - receita bruta auferida: os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS; V - equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.
§ 2º Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estipulará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE passíveis de opção pelo regime.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS, não se aplicando o disposto no § 1º, inciso I, deste artigo. Art. 3º O regime de apuração de que trata esta Lei: I - aplica-se somente aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, ainda, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exclusivamente quanto às operações acobertadas pelos referidos documentos fiscais e registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD; II - fica condicionada à expressa opção do contribuinte, válida pelo período mínimo de um ano, formalizada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, que deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua formalização, à unidade responsável por administrar e gerir o Sistema de Informações Cadastrais, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; III - implica vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços; IV - obriga o contribuinte ao recolhimento de contrapartida mensal de 1% (um por cento), que será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, aplicado sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas; V - tem sua opção condicionada à prévia e irretratável autorização à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico, para que esta informe mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale - POS; VI - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração; VII - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação referida no inciso II do caput deste artigo; VIII - não dispensa o pagamento do imposto devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente; c) na entrada no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente; d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior; e) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e/ou combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização; IX - os recursos destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterado pela Lei nº 8.409, de 27 de dezembro de 2005, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico - SEDEC. (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 10.01.2020, p. 168)
§ 1º A exclusão do regime produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento.
§ 2º A exclusão a que se refere o § 1º deste artigo impossibilita o contribuinte de optar pelo regime de que trata esta Lei pelo período consecutivo de: I - 12 (doze) meses, na hipótese de pagamento do crédito tributário lançado em procedimento fiscal; II - 36 (trinta e seis) meses, nas demais hipóteses. Art. 5º Na hipótese de extinção do Fundo mencionado no inciso IV do art. 3º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a indicar, por decreto governamental, o Fundo ao qual deverá ser recolhida a contrapartida prevista no referido inciso. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Eis o dispositivo a ser vetado: