Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
49/2005
04/20/2005
04/25/2005
11
25/04/2005
v. art. 27

Ementa:Dispõe sobre a concessão de AIDF, institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda o Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, por processamento eletrônico de dados, e dá outras providências.
Assunto:Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF-e
Alterou/Revogou:DocLink para 136 - Revogou a Portaria Circular 136/88
DocLink para 43 - Revogou a Portaria Circular 43/92
Alterado por/Revogado por:DocLink para 64 - Alterada pela Portaria 64/2005
DocLink para 125 - Alterada pela Portaria 125/2005
DocLink para 125 - Revogada pela Portaria 125/2005, a partir de 1º/11/2005
Observações:Ver Decreto nº 5.318/05
Ver Conv. Sec. Fazenda e Sindicato das Indústrias Gráficas
Ver Port. 81/05 artigos 9º e 24
Ver Port. 108/05, artigo 1º


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 049/2005-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 125/05.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 352-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar mecanismos que possibilitem garantir celeridade na concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, ao tempo que proporcionem segurança no controle dos aludidos documentos e agilidade no acesso das respectivas informações deles decorrentes,

R E S O L V E:

Art. 1º A concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para confecção de documentos fiscais destinados à utilização por contribuintes deste Estado obedecerá os pressupostos, forma e condições estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º O disposto neste ato aplica-se ainda em relação à AIDF para confecção de formulários e documentos auxiliares da fiscalização, quando a sua concessão for exigida na legislação específica.

§ 2º Para os fins exclusivos deste ato, as referências feitas a documentos fiscais compreendem também os formulários e documentos auxiliares da fiscalização mencionados no parágrafo anterior.

§ 3º Fica excluída das disposições desta Portaria a expedição de AIDF para confecção de documentos fiscais por impressor autônomo, detentor de regime especial próprio.


CAPÍTULO I
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – SISTEMA AIDF-e

Art. 2º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT, o Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, com os objetivos precípuos de:

I – controlar a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, por meio de processamento eletrônico de dados – AIDF-e, para estabelecimentos gráficos, situados nesta e em outras unidades federadas, para confecção de documentos fiscais para contribuintes mato-grossenses;

II – acompanhar o desempenho da utilização pelos contribuintes mato-grossenses dos documentos fiscais confeccionados;

III – disponibilizar informações pertinentes às AIDF-e, sobretudo, as relativas à identificação e quantificação dos documentos fiscais cuja confecção foi por ela autorizada;

IV – controlar o cadastramento e habilitação dos estabelecimentos gráficos, desta e de outras unidades federadas, junto à SEFAZ/MT, por meio eletrônico.

Parágrafo único O Sistema AIDF-e permitirá também o armazenamento de informações relativas às AIDF concedidas em formulário tipográfico, mediante a respectiva inserção, em conformidade com o estatuído nos artigos 22 a 24.


CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Art. 3º Somente será concedida AIDF-e ao estabelecimento gráfico, situado no território mato-grossense ou em outra unidade da Federação, que estiver regularmente habilitado no Sistema AIDF-e da SEFAZ/MT.

Art. 4º Incumbe ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso – SIGEMT efetuar a habilitação do estabelecimento gráfico no Sistema AIDF-e, ficando ambos responsáveis pela autenticidade e legitimidade das informações prestadas.

§ 1º Para efetivação da habilitação, o SIGEMT deverá, obrigatoriamente, verificar a situação do estabelecimento gráfico junto ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS, na unidade federada de origem, anexando, no dossiê do filiado, mantido em seus arquivos, extrato da consulta efetuada.

§ 2º Fica vedado ao SIGEMT promover habilitação de estabelecimento gráfico que não estiver habilitado junto ao SINTEGRA/ICMS.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o estabelecimento gráfico deverá estar previamente registrado no Sindicato mencionado no parágrafo anterior, observadas as exigências previstas nos estatutos e normas específicas da nominada Entidade representativa.

§ 4º O registro de que trata o parágrafo anterior não poderá ter prazo de validade superior a 6 (seis) meses.

§ 5º Ao SIGEMT incumbe também proceder às alterações pertinentes à desabilitação do estabelecimento habilitado, salvo quando decorrente do decurso do prazo de validade do registro.

§ 6º A habilitação e a desabilitação do estabelecimento gráfico serão efetuadas eletronicamente, mediante acesso ao Sistema AIDF-e, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 7º A Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SAOR fornecerá ao SIGEMT senha de acesso ao Sistema AIDF-e, para a realização das ações indicadas nesta Portaria, bem como para consulta dos estabelecimentos gráficos habilitados ou posteriormente desabilitados.

Art. 5º Para a habilitação de estabelecimento gráfico situado no território mato-grossense, o SIGEMT deverá informar:

I – o número de inscrição estadual do interessado;

II – o número de registro do interessado no SIGEMT e as datas de sua concessão e validade.

§ 1º Uma vez indicado o número de inscrição estadual, exigido no parágrafo anterior, os demais dados cadastrais do estabelecimento gráfico mato-grossense serão automaticamente recuperados do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT.

§ 2º As informações adicionais às contidas no CCE/MT serão armazenadas no Sistema AIDF-e.

§ 3º Não se admitirá a habilitação no Sistema AIDF-e de estabelecimento gráfico deste Estado que não estiver inscrito ou, ainda que inscrito, estiver irregular no CCE/MT.

§ 4º O impedimento de efetivação da inclusão nos termos do parágrafo anterior será processado automaticamente pelo Sistema AIDF-e.

§ 5º Nas hipóteses previstas neste artigo, ao SIGEMT será informada, exclusivamente, a existência de restrição à habilitação para o estabelecimento gráfico, vedada a divulgação de sua causa.

§ 6º O estabelecimento gráfico, por intermédio do Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT, como responsável pela sua escrita fiscal, poderá consultar o Sistema AIDF-e para verificar a causa da restrição.

Art. 6º Para habilitação de estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação, o SIGEMT deverá prestar as seguintes informações pertinentes ao interessado:

I – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;

II – nome ou razão social do estabelecimento, número de sua inscrição estadual na unidade federada de origem e endereço completo;

III – o número de registro do interessado no SIGEMT e as datas de sua concessão e validade.

§ 1º Quando o estabelecimento gráfico de outra unidade federada já estiver cadastrado junto à SEFAZ/MT, as informações nele registradas serão recuperadas automaticamente pelo Sistema AIDF-e, após a inserção do número de inscrição no CNPJ.

§ 2º As informações adicionais às contidas nos cadastros da SEFAZ serão armazenadas no Sistema AIDF-e

Art. 7º A habilitação do estabelecimento gráfico terá o mesmo prazo de validade do registro no SIGEMT.

§ 1º Expirado o prazo de validade da habilitação, não se concederá AIDF-e para o estabelecimento gráfico.

§ 2º A habilitação expirada poderá ser renovada pelo SIGEMT, mediante atualização, no Sistema AIDF-e, da data de validade do registro do interessado junto à referida Entidade representativa.


CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO E DA CONCESSÃO DE AIDF-e

Seção I
Da Obtenção da Solicitação de AIDF-e


Art. 8º O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, regularmente habilitado no Sistema AIDF-e da SEFAZ/MT, na forma preconizada no capítulo anterior, que pretender confeccionar documentos fiscais para utilização por contribuintes localizados no território mato-grossense, deverá solicitar a concessão de AIDF-e, específica para cada usuário.

§ 1º A solicitação de que trata o caput será iniciada por meio eletrônico, no Sistema AIDF-e, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, mediante a prestação das seguintes informações:

I – seu número de inscrição no CNPJ;

II – número da inscrição estadual do contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais a serem confeccionados;

III – tipo, série, subsérie e quantidade de cada documento fiscal a ser confeccionado.

§ 2º A solicitação eletrônica da AIDF-e, na forma indicada no parágrafo anterior, constitui mero ato preparatório, ficando sua formalização condicionada à observância do disposto nos artigos 14 e 15.

§ 3º Mediante requerimento do interessado, a GCAD/SAOR fornecerá ao estabelecimento gráfico, regularmente habilitado, senha de acesso ao Sistema AIDF-e, para as ações determinadas nesta Portaria e consultas correspondentes.

Art. 9º Ressalvado o disposto nos artigos 10 e 11, uma vez prestadas as informações exigidas no § 1º do artigo anterior, será gerado automaticamente o formulário correspondente à Solicitação de AIDF-e, de que trata o artigo 14.

Art. 10 Não será gerada a Solicitação de AIDF-e para o estabelecimento gráfico:

I – desta ou de outra unidade da Federação, que não estiver regularmente habilitado no Sistema AIDF-e pelo SIGEMT;

II – deste Estado, que apresentar pendência, em seu nome, junto aos Sistemas de Cadastro, Conta Corrente Fiscal, GIA-ICMS Eletrônica e ICMS Garantido-diferencial de alíquotas desta Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único Constatada qualquer das irregularidades indicadas no caput deste artigo, mediante pesquisa nos Sistemas correspondentes, relativa ao respectivo número de inscrição no CNPJ ou no CCE/MT, o estabelecimento gráfico ficará automaticamente impedido de prosseguir na prestação das demais informações.

Art. 11 Fica também impedida a geração da Solicitação de AIDF-e quando a inscrição estadual do contribuinte mato-grossense, ao qual se destinam os documentos fiscais a serem confeccionados, estiver baixada, cassada ou suspensa no CCE/MT.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento gráfico será informado, exclusivamente, da existência de restrição à concessão da AIDF-e para o contribuinte, vedada a divulgação de sua causa.

§ 2º O contribuinte, por intermédio do Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela sua escrita fiscal, poderá consultar o Sistema AIDF-e para verificar a causa da restrição.

Art. 12 Na geração da Solicitação de AIDF-e, a quantidade de documentos fiscais a serem confeccionados será calculada automaticamente pelo Sistema AIDF-e, observada a média mensal de utilização, consideradas as quantidades anteriormente autorizadas nele registradas e os respectivos intervalos de tempo.

§ 1º Será acatada a quantidade pretendida e informada pelo estabelecimento gráfico quando inferior à média apurada na forma do caput.

§ 2º A quantidade pretendida poderá também ser acatada quando da primeira Solicitação de AIDF-e para o contribuinte inscrito no CCE/MT após o início da vigência desta Portaria.

Art. 13 A existência de pendência para o contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais a serem confeccionados acarretará a geração da Solicitação de AIDF-e com restrição, implicando a redução da quantidade de documentos fiscais a serem confeccionados, nunca superior a 10% (dez por cento) da média calculada em consonância com o caput do artigo 12 ou, na hipótese dos §§ 1º e 2º do mesmo preceito, da informada como pretendida.

Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, a verificação de pendência será efetuada nos Sistemas de Cadastro, Conta Corrente Fiscal, GIA-ICMS Eletrônica e ICMS Garantido-diferencial de alíquotas da SEFAZ/MT, alcançando o contribuinte ao qual se destinam os documentos a serem confeccionados, sua matriz e demais filiais, bem como seus sócios.


Seção II
Da Solicitação de AIDF-e

Art. 14 A Solicitação de AIDF-e é documento necessário à conclusão da formalização do pedido de AIDF-e junto à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte ao qual se destinam os documentos a serem confeccionados pelo estabelecimento gráfico.

§ 1º A Solicitação de AIDF-e conterá os mesmos requisitos da AIDF-e, dispensadas as exigências previstas nos incisos II e III do § 2º do artigo 18, atendendo, ainda, ao que segue:

I – a adequação da denominação para “Solicitação de AIDF-e”;

II – terá numeração seqüencial, crescente e cronológica no Sistema AIDF-e, gerada automaticamente, iniciando-se em 0000000001;

III – a seqüência numérica não será interrompida, ainda que a Solicitação de AIDF-e seja cancelada, de ofício ou por iniciativa do estabelecimento gráfico;

IV – a numeração dos documentos fiscais a serem confeccionados será automática, calculando-se o intervalo a partir do último número anteriormente autorizado, considerando-se, como numeração inicial, aquele mais um e, final, aquele mais a quantidade autorizada.

§ 2º A Solicitação de AIDF-e poderá ser impressa, livremente, pelo estabelecimento gráfico, sem limite máximo de vias, respeitado, porém, o mínimo de 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte para o qual os documentos fiscais serão confeccionados;

II – contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais que serão confeccionados;

III - estabelecimento gráfico.

§ 3º Quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra unidade da Federação, é obrigatória a impressão de via adicional, destinada à repartição fiscal a que estiver subordinado.

Art. 15 A Solicitação de AIDF-e será protocolizada na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais a serem confeccionados.

§ 1º Além dos requisitos previstos no § 1º do artigo anterior, a Solicitação de AIDF-e será assinada pelo representante legal do contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais a serem confeccionados, ou seu mandatário, em qualquer caso, devendo conter reconhecimento de firma pelo Cartório competente, na via destinada à Agência Fazendária.

§ 2º Em sendo a Solicitação de AIDF-e assinada por mandatário do contribuinte, deverá estar devidamente acompanhada do respectivo instrumento procuratório conferindo-lhe, de forma geral ou especialmente, tais poderes.

§ 3º Em substituição ao original, poderá ser anexada cópia autenticada do instrumento procuratório.

§ 4° Na hipótese do § 2°, quando o mandato for constituído por instrumento particular, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte nele aposta.

§ 5º Fica dispensado o reconhecimento de firma do contribuinte, na Solicitação de AIDF-e estiver acompanhada de cópia autenticada da Cédula de Identidade do seu representante legal.


Seção III
Da Concessão da AIDF-e

Art. 16 Uma vez recebida a Solicitação de AIDF-e, em conformidade com o disposto no artigo anterior, a Agência Fazendária confirmará no Sistema AIDF-e a formalização da conclusão do pedido.

Art. 17 Após a adoção pela Agência Fazendária da providência indicada no artigo antecedente, o Sistema AIDF-e gerará a AIDF-e que poderá ser impressa, livremente, pelo estabelecimento gráfico, sem limite máximo de vias, respeitado, porém, o mínimo de 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I – contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais que serão confeccionados;

II - estabelecimento gráfico.

§ 1º Quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra unidade da Federação, é obrigatória a impressão de via adicional, destinada à repartição fiscal a que estiver subordinado.

§ 2º Às vias da AIDF-e previstas neste artigo deverão ser anexadas as vias da correspondente Solicitação de AIDF-e.

Art. 18 O formulário da AIDF-e atenderá os requisitos previstos nos incisos I a V e VII do artigo 347 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, dispensada a aposição de assinaturas no mesmo.

§ 1º A AIDF-e terá numeração gerada automaticamente no Sistema AIDF-e, idêntica à da Solicitação de AIDF-e que lhe deu origem;

§ 2º Da AIDF-e constarão também:

I – a data de seu registro no Sistema AIDF-e;

II – seu Código de Autenticidade, composto de 16 (dezesseis) caracteres alfanuméricos, que servirá para confirmação da autenticidade do documento;

III – a ressalva: “a autenticidade desta AIDF-e deverá ser confirmada no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante pesquisa do Código de Autenticidade indicado no Sistema AIDF-e da SEFAZ/MT”.


Seção IV
Das Disposições Gerais à Solicitação de AIDF-e e à concessão da AIDF-e

Art. 19 O estabelecimento gráfico poderá promover, no Sistema AIDF-e, cancelamento ou alteração da Solicitação da AIDF-e, para modificar qualquer dado, enquanto não houver a sua confirmação pela Agência Fazendária no Sistema AIDF-e, nos termos do artigo 16.

Parágrafo único Após a confirmação de que trata o artigo 16, o cancelamento da AIDF-e poderá ser efetuado exclusivamente pela GCAD/SAOR, de ofício ou mediante proposição fundamentada da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte ou requerimento do estabelecimento gráfico ou do contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais a serem confeccionados.

Art. 20 Não se admitirá cancelamento ou alteração da Solicitação de AIDF-e, no Sistema AIDF-e, pelo contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais a serem confeccionados.

Parágrafo único O contribuinte poderá requerer, fundamentadamente, à GCAD/SAOR, o cancelamento ou alteração da Solicitação de AIDF-e.

Art. 21 A Solicitação de AIDF-e registrada no Sistema AIDF-e que não for convertida em AIDF-e no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu registro, será automaticamente cancelada.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22 Os contribuintes mato-grossenses deverão incluir no Sistema AIDF-e as AIDF expedidas, em seu nome, em formulário impresso tipograficamente, observando o que segue: (Nova redação dada pela Port. 125/05)

I – a inclusão será efetuada por intermédio do Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela escrita fiscal do contribuinte;

II – deverão ser incluídas AIDF emitidas a partir de 1º de janeiro de 2000, atendendo à ordem cronológica regressiva, iniciando-se pela mais recente até a mais antiga, até o limite de 20 (vinte) AIDF por tipo (modelo) de documento fiscal.

Art. 23 Para fins da inclusão prevista no artigo anterior, deverão ser inseridas nos Sistema AIDF-e as seguintes informações pertinentes a cada AIDF:

I – número de inscrição estadual do contribuinte;

II – número de inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico;

III –tipo, série e subsérie do documento fiscal;

IV – número e data da AIDF;

V – quantidade do documento fiscal solicitada e número inicial do intervalo;

VI – data de validade do documento fiscal.

§ 1º Inserido número da inscrição estadual do contribuinte, serão, automaticamente, recuperadas do CCE/MT as informações pertinentes à respectiva razão social, inscrição no CNPJ, e situação cadastral.

§ 2º Também o número final do intervalo autorizado será calculado automaticamente pelo Sistema AIDF-e.

§ 3º Para as AIDF emitidas até 31 de dezembro de 2002, será considerada, obrigatoriamente, como data de validade do documento fiscal, 31 de dezembro de 2004, inserida automaticamente pelo Sistema AIDF-e.

§ 4º Em relação às AIDF emitidas a partir de 1º de janeiro de 2003, a data de validade do documento fiscal é campo de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, não podendo ser superior a 2 (dois) anos, contados da data da emissão da referida AIDF.

Art. 24 As informações inseridas pelo contribuinte, em consonância com o disposto nos artigos 22 e 23, deverão ser conferidas e homologadas no Sistema AIDF-e pelo Gerente da Agência Fazendária do seu domicílio tributário, à vista das AIDF mantidas nos arquivos da repartição fiscal e complementadas pelos documentos apresentados pelo contribuinte.

§ 1º Enquanto não homologadas pela Agência Fazendária, as informações pertinentes à identificação dos documentos fiscais consignados em cada AIDF, repassadas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, são de responsabilidade do contribuinte.

§ 2º Até a homologação de que trata este artigo, as informações inseridas, referentes a cada AIDF, poderão ser alteradas pelo contribuinte, pela Agência Fazendária e pela GCAD/SAOR.

§ 3º Uma vez homologadas as informações, as alterações de AIDF serão efetuadas, exclusivamente, pela GCAD/SAOR, de ofício ou mediante proposição fundamentada da Agência Fazendária ou requerimento do contribuinte.

Art. 25 Não será concedida AIDF-e ao contribuinte, enquanto não inseridas as AIDF anteriores no Sistema AIDF-e e homologadas as respectivas informações, em conformidade com o disposto nos artigos 22 a 24.

Parágrafo único Será automaticamente indeferida a Solicitação de AIDF-e para confecção de documentos fiscais destinados a contribuinte que não atender as exigências previstas nos artigos 22 a 24.

Art. 26 Fica vedado às Agências Fazendárias concederem AIDF em formulário impresso tipograficamente a partir de 1º de abril de 2006. (Nova redação dada pela Port. 125/05)

Parágrafo único Não será concedida AIDF em formulário impresso tipograficamente para confecção de documentos fiscais destinados a contribuinte em relação ao qual já houve a concessão de, pelo menos, uma AIDF-e.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, nas hipóteses abaixo indicadas, a partir das datas assinaladas:

I – para cadastramento e habilitação do estabelecimento gráfico pelo SIGEMT, nos termos do preconizado no Capítulo II desta Portaria: 1º de maio de 2005;

II – para inclusão no Sistema AIDF-e das AIDF anteriormente expedidas em formulário impresso tipograficamente, conforme exigido nos artigos 22 e 23: 1º de maio de 2005;

III – para homologação das AIDF incluídas no Sistema AIDF-e, como determinado no artigo 24: 1º de julho de 2005; (Nova redação dada pela Port. 064/05)

IV – para obtenção da Solicitação de AIDF-e e da AIDF-e:observado o dispostono artigo 26: 1º de julho de 2005. (Nova redação dada pela Port. 064/05) Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 136/88, de 30.11.1988, e a Portaria nº 43/92, de 27.05.1992.

Parágrafo único Fica, porém, assegurada a aplicação dos Atos mencionados no caput em relação à concessão de AIDF em formulário impresso tipograficamente até 31 de março de 2006. (Nova redação dada ao p. único pela Port. 125/05)

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 20 de abril de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA