Texto: CONVÊNIO ICMS 96/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018 . Consolidado até o Convênio ICMS 33/2019. . Publicado no DOU de 02.10.2018, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 121/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2018, Seção 1, p. 25, pelo Ato Declaratório 25/18. . Alterado pelos Convênios ICMS 141/18, 33/19. . Adesão do RS, a partir de 1°.01.2019, pelo Convênio ICMS 141/18. . Adesão do MA, MT, PR e RJ pelo Convênio ICMS 33/19. . Adesão do DF pelo Convênio ICMS 78/2020.
§ 2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.