Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Portaria Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2003
10/13/2003
10/28/2003
39
28/10/2003
28/10/2003

Ementa:Regula a tramitação de ordens judiciais de interesse das autoridades fazendárias do interior do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Mandados de Segurança/Ordens Judiciais
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterada pela Port. Conj. 8/SEFAZ/PGE/2011
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CONJUNTA Nº 001/SEFAZ/PGE/2003
. Consolidada até a Port. Conjunta 8/SEFAZ/PGE/2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a exigüidade dos prazos judiciais, especialmente os relativos a informações em Mandados de Segurança;

CONSIDERANDO o trabalho conjunto desenvolvido pela Secretaria de Estado de Fazenda e Procuradoria-Geral do Estado;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar e agilizar, no âmbito desses Órgãos a tramitação das cientificações e ordens judiciais, especialmente quando se processam em comarcas do interior;

RESOLVEM:

Art. 1º As autoridades fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, lotadas nas unidades do interior do Estado, que receberem citações, intimações ou notificações pessoais, emanadas do Poder Judiciário, especialmente na qualidade de autoridades coatoras em Mandados de Segurança, deverão adotar, de imediato, as seguintes providências:
I - Assinar, anotando a data e hora de recebimento, em todas as vias do Mandado Judicial e apor carimbo de identificação, inclusive;
II - Fotocopiar todos os documentos recebidos;
III - Enviar, por fax-simile, cópia da decisão e do mandado judicial, à Procuradoria Regional/PGE, em funcionamento e que tenha competência sobre a área territorial abrangida pela Agência Fazendária, de acordo com a descrição contida no artigo 4º desta Portaria, e à Assessoria Jurídica Fazendária – AJF, da SEFAZ, em Cuiabá; (Substituída a remissão feita à Assessoria para Assuntos Jurídico-Tributários – AJUT pela Assessoria Jurídica Fazendária – AJF, cf. Port. Conj. 8/11)
IV - Enviar a via original para a Procuradoria Regional/PGE, em funcionamento e que tenha competência sobre a área territorial abrangida pela Agência Fazendária, de acordo com a descrição contida no artigo 4º desta Portaria, ou à AJF, onde não houver Procuradoria Regional em funcionamento; (Substituída a remissão feita à sigla AJUT pela AJF, cf. Port. Conj. 8/11)
V - Enviar, por SEDEX, as cópias dos documentos do Mandado Judicial à Assessoria Jurídica Fazendária – AJF, da SEFAZ, em Cuiabá; (Substituída a remissão feita à Assessoria para Assuntos Jurídico-Tributários – AJUT pela Assessoria Jurídica Fazendária – AJF, cf. Port. Conj. 8/11)

§ 1º Por autoridade fazendária coatora deve ser entendido qualquer servidor que for indicado na ação judicial como réu, requerido ou impetrado.

§ 2º Nas Unidades Fazendárias não atendidas por Procuradorias Regionais, a autoridade Fazendária fica dispensada dos procedimentos constantes dos incisos II e V deste artigo.

§ 3º Quando a ação fundamentar-se em fatos ocorridos no âmbito de competência da Unidade Fazendária que receber a citação, intimação ou notificação, a autoridade fazendária deverá enviar para a Procuradoria Regional, com os documentos, um relatório escrito contendo informações sobre o objeto da respectiva ação e, se for o caso, anexando outros documentos esclarecedores, que possam servir de subsídio para a elaboração das informações e/ou outras peças processuais.

§ 4º A autoridade fazendária em exercício em município sede de Procuradoria Regional deverá tomar todas as providências, para que a documentação seja entregue ao destinatário com a maior brevidade de tempo possível.

Art. 2º No caso em que houver decisão liminar ou definitiva, esta deverá ser enviada aos órgãos competentes, nos termos do inciso III, do artigo 1º, e cumprida, no prazo especificado, no Mandado Judicial,mediante orientação da AJF, da SEFAZ. (Substituída a remissão feita à sigla AJUT pela AJF, cf. Port. Conj. 8/11)

Art. 3º Com o propósito de identificar e estabelecer prioridade ao trânsito dos documentos citados, a autoridade fazendária deverá escrever na parte externa do invólucro e na folha de rosto a expressão “URGENTE – PRAZO JUDICIAL”.

Art. 4º As Procuradorias Regionais em funcionamento são as seguintes:
I - Procuradoria Regional de Cáceres, com sede em Cáceres, abrange as comarcas de Mirassol D’Oeste, São José dos Quatro Marcos, Araputanga, Rio Branco, Pontes e Lacerda, Vila Bela da Santíssima Trindade, Jauru e Comodoro;
II - Procuradoria Regional de Rondonópolis, com sede em Rondonópolis, abrange as comarcas de Guiratinga, Jaciara, Juscimeira, Campo Verde, Dom Aquino, Pedra Preta, Poxoréo, Primavera do Leste, Paranatinga e Nova Brasilândia.

§ 1º O endereço dessas Procuradorias Regionais é o mesmo das Agências Fazendárias de Cáceres e Rondonópolis, respectivamente.

§ 2º Os Procuradores responsáveis enviarão ofício às Unidades Fazendárias, para informar quais são as cidades abrangidas por sua Procuradoria Regional.

§ 3º No caso de autorização de funcionamento a novas Procuradorias Regionais, o Procurador responsável deverá adotar as providências do parágrafo anterior.

Art. 5º O Procurador do Estado, responsável pelas ações que tramitam nas Procuradorias Regionais, deverá enviar ofício às Unidades Fazendárias das comarcas abrangidas por sua respectiva sede, comunicando seus períodos de férias ou afastamentos, de modo que as intimações recebidas nesses períodos sejam encaminhadas diretamente à sede da Secretaria de Estado de Fazenda na capital, para distribuição à Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Retomando os trabalhos, o Procurador Regional, da mesma forma, deverá informar seu retorno às Unidades Fazendárias das comarcas abrangidas por sua respectiva sede, para que seja restabelecida a sistemática adotada nesta Portaria.

Art. 6º Após a elaboração das informações/respostas, o Procurador do Estado as entregará ao Agente Fazendário em exercício na cidade sede da Procuradoria Regional, para que as encaminhe à Agência Fazendária de origem, para assinatura da autoridade fazendária, quando necessário, e protocolização no Fórum correspondente.

Parágrafo único. Com relação à 2ª via das informações/respostas, constante dela o protocolo do Fórum, deverá ser adotado o procedimento descrito nos incisos II, IV e V do artigo 1º desta Portaria.

Art. 7º As autoridades fazendárias deverão prestar toda a colaboração necessária ao desempenho das atividades dos Procuradores do Estado, quando solicitada.

Art. 8º Determinar-se-á a aplicação de sanções funcionais às autoridades fazendárias que desobedecerem ao estabelecido nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 13 de outubro de 2003, 183º da Independência e 115º da República.

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
Procurador-Geral do Estado