Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:68
Complemento:/98
Publicação:29/06/1998
Ementa:Altera o Convênio ICMS 93/97, de 26.9.97, que estabelece atribuições do Grupo de Trabalho encarregado do Sistema de Informações sobre Substituto Tributário-SIST e critérios de fiscalização de contribuintes no regime de substituição tributária.
Assunto:Sistema de Informações sobre Substituto Tributário - SIST


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 68/98

. Aprovado o Convênio pelo Decreto 09/99.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/97, de 26 de setembro de 1997:

"V - serão adotadas as medidas saneadoras e punitivas decorrentes das verificações efetuadas, em relação ao descumprimento de obrigações tributárias de natureza principal ou acessória previstas em acordos celebrados entre as unidades federadas, relacionadas com o imposto devido por substituição tributária;";

Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula segunda do Convênio ICMS 93/97, de 26 de setembro de 1997, com as redações que se seguem, renumerando-se para § 1º o seu atual parágrafo único:

"§ 2º Na falta do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências mencionado nesta cláusula, seja qual for o motivo alegado pelo contribuinte, deverão os termos de fiscalização serem lavrados em outro livro fiscal do ICMS ou em folha avulsa, mediante recibo do sujeito passivo".

"§ 3º O credenciamento referido na alínea "a" do inciso I desta cláusula disporá sobre permanência dos agentes fiscais no estabelecimento sob fiscalização, sendo observada a legislação interna do Estado fiscalizador no tocante aos prazos aplicáveis a intimações e demais procedimentos fiscais decorrentes."

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Campos de Jordão, SP, 19 de junho de 1998.