Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1507
/2012
12/20/2012
12/20/2012
4
20/12/2012
*20/12/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
ECF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.566/2014
Observações:
* Exceto em relação aos dispositivos do RICMS, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas
.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.507, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 87 e 89, de 28 de setembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012;
CONSIDERANDO que também são necessárias atualizações na legislação deste Estado em decorrência da celebração do Convênio ICMS 102, de 28 de setembro de 2012, publicado no de 4 de outubro de 2012;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 101, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
alterado o parágrafo único do artigo 175 das disposições permanentes, conforme adiante consignado:
“Art. 175 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único Para utilização de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, as empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros deverão observar as disposições do Convênio ICMS 84/2001, atendidas as alterações colacionadas pelos Convênios ICMS 112/2001, 88/2011 e 102/2012, no que não for incompatível com as disposições deste regulamento e da legislação tributária estadual.
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
”
II –
alterada a anotação exarada ao final do § 4° do artigo 65 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, bem como dada nova redação ao inciso III do referido parágrafo, como segue:
“Art. 65 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4° ..................................................................................................................
(cf. § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, redação dada pelo Convênio ICMS 99/2009, combinado com o Anexo Único do Convênio ICMS 98/98, redação dada pelo Convênio ICMS 87/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
.........................................................................................................................
III – Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais – CNPEM
; (cf. § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, redação dada pelo Convênio ICMS 99/2009, combinado com o Anexo Único do Convênio ICMS 98/98, redação dada pelo Convênio ICMS 87/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
........................................................................................................................”
III –
alterados o
caput
,
o § 5° e a nota n° 1 do artigo 119 do Anexo VII, além de se acrescentar o § 2°-A ao referido artigo, com a seguinte redação:
“Art. 119 Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria n° 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012:
(cf.
caput
da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 89/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
.........................................................................................................................
§ 2°-A O benefício previsto no inciso II do
caput
deste artigo também se aplica nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.
(cf. § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 89/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
.........................................................................................................................
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015.
(cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 89/2012, combinada com a cláusula terceira do Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
Nota
:
1. Convênio impositivo.”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.