Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:22
Complemento:/84
Publicação:09/13/1984
Ementa:Autoriza o Estado do Piauí a dispensar multas e juros incidentes sobre crédito tributário de responsabilidade da firma que indica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 22/84

Ratificação DOU de 05.10.84. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a dispensar o pagamento de multas e juros integrantes de crédito tributário, constituído até 31 de agosto de 1984, relativamente a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, decorrentes de operações realizadas pela empresa - Comercial Limoeirense Ltda.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.