Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
62/2013
02/28/2013
02/28/2013
16
28/02/2013
1°/03/2013

Ementa:Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Atualização Monetária
UPF/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 86 - Alterada pela Portaria 086/2013
DocLink para 89 - Revogada pela Portaria 089/2015
Observações:Republicada no DOE de 1º.03.13, p. 12, para identificação/qualificação da autoridade competente à prática do ato.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 062/2013-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 086/2013.

O COORDENADOR DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, no exercício legal de atribuição regimental do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012 e

CONSIDERANDO a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;

CONSIDERANDO que a variação do IGP-DI, no mês de janeiro de 2013, foi de 0,31% (trinta e hum centésimos de inteiro por cento);

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei n° 7.900, de 27 de março de 2000, observadas as alterações colacionadas pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei n° 9.709/2012;

R E S O L V E:

Art. 1° O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1° de março de 2013, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2° Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º A partir de 1° de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 3° No mês de março de 2013, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 100,20 (cem reais e vinte centavos).

Parágrafo único Ressalvado o disposto nos artigos 4° e 5°, para conversão da UPF/MT para moeda corrente, no mês de março de 2013, será observado o que segue:
I – o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado para interposição da impugnação, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;
II – ressalvado o disposto nos incisos I e III, e nos artigos 4° e 5°, o valor da UPF/MT determinado no caput deste preceito, no mês de março de 2013, ficará reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), sendo fixado em R$ 75,15 (setenta e cinco reais e quinze centavos), para qualquer fim não compreendido nos artigos 4° e 5°; (Nova redação dada pela Port. 086/13) III – para fins de recolhimento do valor da TACIN relativo ao ano de 2013, o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido: (Acrescentado pela Port. 086/13)
a - em 40% para os contribuintes com faturamento anual, em 2012, de até R$ 3.600.000,00;
b - em 35% para os contribuintes com faturamento anual, em 2012, superior a R$ 3.600.000,00.”

Art. 4° O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, fica mantido em R$ 99,23 (noventa e nove reais e vinte e três centavos) até 30 de junho de 2013.

Art. 5° O disposto no parágrafo único do artigo 3° também não se aplica nas hipóteses dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, adiante arrolados, em relação às quais a conversão do valor da UPF/MT em moeda corrente será efetuada mediante utilização do valor fixado no caput do referido artigo 3°, sem qualquer redução:
I – caput do artigo 467-G-1 e disposições do artigo 467-G-2;
II – § 1° do artigo 469; inciso I do § 9° e inciso II do § 19, ambos do artigo 478; e inciso II do § 1° do artigo 481;
III - inciso I do § 1° e inciso I do § 2°, ambos do artigo 570-C; inciso I do § 1° e inciso II do § 5°-A, ambos do artigo 570-E; inciso II do § 1° do artigo 570-F; inciso I do § 2° do artigo 570-H; e inciso II do § 3° do artigo 570-I.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.

C U M P R A - S E.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 2013.
(original assinado)
LUIZ GONÇALO PEREIRA ORMOND
No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

TABELA PARA CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DOS JUROS DE MORA
VIGENTE PARA O PERÍODO DE 01/03/2013 A 31/03/2013
OBS.
1) PARA OBTER O DÉBITO ATUALIZADO MONETARIAMENTE, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.
2) PARA OBTER O VALOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO DIMINUÍDO DE 1,0000(UM).
3) PARA OBTER OS JUROS DE MORA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.

PORTARIA Nº 062/2013-SEFAZ O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012 e

CONSIDERANDO a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;

CONSIDERANDO que a variação do IGP-DI, no mês de janeiro de 2013, foi de 0,31% (trinta e hum centésimos de inteiro por cento);

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei n° 7.900, de 27 de março de 2000, observadas as alterações colacionadas pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei n° 9.709/2012;

R E S O L V E:

Art. 1° O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1° de março de 2013, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2° Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º A partir de 1° de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 3° No mês de março de 2013, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 100,20 (cem reais e vinte centavos).

Parágrafo único Ressalvado o disposto nos artigos 4° e 5°, para conversão da UPF/MT para moeda corrente, no mês de março de 2013, será observado o que segue:
I – o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado para interposição da impugnação, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;
II – ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 4° e 5°, o valor da UPF/MT determinado no caput deste preceito, no mês de março de 2013, ficará reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), sendo fixado em R$ 75,15 (setenta e cinco reais e quinze centavos), para qualquer fim não compreendido nos artigos 4° e 5°.

Art. 4° O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, fica mantido em R$ 99,23 (noventa e nove reais e vinte e três centavos) até 30 de junho de 2013.

Art. 5° O disposto no parágrafo único do artigo 3° também não se aplica nas hipóteses dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, adiante arrolados, em relação às quais a conversão do valor da UPF/MT em moeda corrente será efetuada mediante utilização do valor fixado no caput do referido artigo 3°, sem qualquer redução:
I – caput do artigo 467-G-1 e disposições do artigo 467-G-2;
II – § 1° do artigo 469; inciso I do § 9° e inciso II do § 19, ambos do artigo 478; e inciso II do § 1° do artigo 481;
III - inciso I do § 1° e inciso I do § 2°, ambos do artigo 570-C; inciso I do § 1° e inciso II do § 5°-A, ambos do artigo 570-E; inciso II do § 1° do artigo 570-F; inciso I do § 2° do artigo 570-H; e inciso II do § 3° do artigo 570-I.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.

C U M P R A - S E.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 2013.
(original assinado)
LUIZ GONÇALO PEREIRA ORMOND
No exercício de atribuição do
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
TABELA PARA CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DOS JUROS DE MORA - VIGENTE PARA O PERÍODO DE 01/03/2013 A 31/03/2013
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1996
C.M.
3,7163
3,7163
3,7163
3,7163
3,7163
3,7163
3,4811
3,4811
3,4811
3,4811
3,4811
3,4811
JUROS
270,19
267,84
265,62
263,55
261,54
259,56
257,63
255,66
253,76
251,90
250,10
248,30
1997
C.M.
3,3813
3,3813
3,3813
3,3813
3,3813
3,3813
3,3813
3,3813
3,3813
3,3813
3,3813
3,3813
JUROS
246,57
244,90
243,26
241,60
240,02
238,41
236,81
235,22
233,63
231,96
228,92
225,95
1998
C.M.
3,2043
3,2043
3,2043
3,2043
3,2043
3,2043
3,2043
3,2043
3,2043
3,2043
3,2043
3,2043
JUROS
223,28
221,15
218,95
217,24
215,61
214,01
212,31
210,83
208,34
205,40
202,77
200,37
1999
C.M.
3,1522
3,1522
3,1522
3,1522
3,1522
3,1522
3,1522
3,1522
3,1522
3,1522
3,1522
3,1522
JUROS
198,19
195,81
192,48
190,13
188,11
186,44
184,78
183,21
181,72
180,34
178,95
177,35
2000
C.M.
2,8942
2,8942
2,8942
2,8942
2,8942
2,8942
2,8942
2,8942
2,8942
2,8942
2,8942
2,8942
JUROS
175,89
174,44
172,99
171,69
170,20
168,81
167,50
166,09
164,87
163,58
162,36
161,16
2001
C.M.
2,6237
2,6040
2,5912
2,5823
2,5619
2,5333
2,5223
2,4858
2,4463
2,4244
2,4153
2,3807
JUROS
159,89
158,87
157,61
156,42
155,08
153,81
152,31
150,71
149,39
147,86
146,47
145,08
2002
C.M.
2,3628
2,3585
2,3542
2,3498
2,3473
2,3310
2,3053
2,2660
2,2204
2,1693
2,1134
2,0281
JUROS
143,55
142,30
140,93
139,45
138,04
136,71
135,17
133,73
132,35
130,70
129,16
127,42
2003
C.M.
1,9162
1,8658
1,8262
1,7976
1,7683
1,7611
1,7729
1,7853
1,7889
1,7779
1,7593
1,7517
JUROS
125,45
123,62
121,84
119,97
118,00
117,00
116,00
115,00
114,00
113,00
112,00
111,00
2004
C.M.
1,7434
1,7330
1,7193
1,7008
1,6852
1,6661
1,6421
1,6212
1,6028
1,5821
1,5746
1,5662
JUROS
110,00
109,00
108,00
107,00
106,00
105,00
104,00
103,00
102,00
101,00
100,00
99,00
2005
C.M.
1,5535
1,5455
1,5404
1,5342
1,5193
1,5115
1,5153
1,5222
1,5283
1,5405
1,5425
1,5328
JUROS
98,00
97,00
96,00
95,00
94,00
93,00
92,00
91,00
90,00
89,00
88,00
87,00
2006
C.M.
1,5278
1,5266
1,5157
1,5166
1,5235
1,5232
1,5175
1,5074
1,5048
1,4986
1,4951
1,4830
JUROS
86,00
85,00
84,00
83,00
82,00
81,00
80,00
79,00
78,00
77,00
76,00
75,00
2007
C.M.
1,4747
1,4708
1,4645
1,4612
1,4580
1,4559
1,4536
1,4498
1,4445
1,4247
1,4082
1,3977
JUROS
74,00
73,00
72,00
71,00
70,00
69,00
68,00
67,00
66,00
65,00
64,00
63,00
2008
C.M.
1,3832
1,3632
1,3498
1,3447
1,3353
1,3206
1,2962
1,2721
1,2580
1,2628
1,2583
1,2447
JUROS
62,00
61,00
60,00
59,00
58,00
57,00
56,00
55,00
54,00
53,00
52,00
51,00
2009
C.M.
1,2439
1,2494
1,2493
1,2509
1,2614
1,2610
1,2587
1,2627
1,2709
1,2697
1,2666
1,2671
JUROS
50,00
49,00
48,00
47,00
46,00
45,00
44,00
43,00
42,00
41,00
40,00
39,00
2010
C.M.
1,2662
1,2676
1,2549
1,2414
1,2336
1,2248
1,2058
1,2018
1,1991
1,1861
1,1732
1,1612
JUROS
38,00
37,00
36,00
35,00
34,00
33,00
32,00
31,00
30,00
29,00
28,00
27,00
2011
C.M.
1,1432
1,1388
1,1278
1,1170
1,1103
1,1047
1,1046
1,1061
1,1067
1,0999
1,0917
1,0874
JUROS
26,00
25,00
24,00
23,00
22,00
21,00
20,00
19,00
18,00
17,00
16,00
15,00
2012
C.M.
1,0827
1,0845
1,0812
1,0805
1,0745
1,0636
1,0540
1,0468
1,0311
1,0180
1,0091
1,0122
JUROS
14,00
13,00
12,00
11,00
10,00
9,00
8,00
7,00
6,00
5,00
4,00
3,00
2013
C.M.
1,0097
1,0031
1,0000
JUROS
2,00
1,00
0,00