Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:90
Complemento:/2015
Publicação:08/20/2015
Ementa:Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território do Estado.
Assunto:Estorno de crédito
Diferencial Alíquotas
Aquisições
Bens e mercadorias




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 90, DE 18 DE AGOSTO DE 2015
. Consolidado até o Conv. ICMS 96/15.
. Publicado no DOU de 20.08.15, Seção 1, p. 12 e 13, pelo Despacho 154/15 do Secetário-Executivo do CONFAZ.
· Ratificação nacional publicada no DOU de 08.09.15, Seção 1, p. 26, pelo Ato Declaratório 18/15.
. Alterado pelo Conv. ICMS 96/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 245ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território do Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 96/15) Parágrafo único. O período a que se refere o caput desta cláusula será de 1º de julho de 2012 até 30 de setembro de 2015.

Cláusula segunda O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição de importâncias pagas anteriormente. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 96/15)
Cláusula terceira Os procedimentos necessários à implementação deste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual, que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.