Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 03/2016, DE 21 DE MARÇO DE 2016.
§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: I - Convênio é o acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros para a Administração Direta ou Indireta do Estado, visando à execução de programa de seu interesse, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, assim entendidos os contratos de repasse ou outros instrumentos, independente da terminologia adotada; II - Concedente é o órgão ou entidade da Administração Pública, Direta e Indireta, de qualquer esfera de governo, assim compreendidos os Fundos, bem como entidade privada, responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio; III - Convenente é o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, assim compreendidos os Fundos Estaduais, responsável pela captação e execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio; IV - Interveniente é o órgão ou entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participe do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; V - Contratante é o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse; VI - Contrato de repasse é o instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União; VII - Instrumento congênere é outro meio por qual há transferência de recursos financeiros firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta, de qualquer esfera de governo, incluindo Fundos e Entidades Privadas; VIII - Convênio de ingresso é o acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, dos Municípios e das Organizações da Sociedade Civil, e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; IX - Objeto é o produto do convênio, contrato de repasse ou congênere, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; X - Plano Financeiro é o conjunto de documentos necessários para a demonstração das previsões de recursos orçamentários e financeiros do convênio, contrato de repasse ou congênere, tanto da parte concedente como da parte convenente, estruturado na forma de cronograma físico-financeiro e os valores consignados a título de reserva de contingência e demais informações relevantes ao convênio; XI - Cronograma de desembolso é a representação do desenvolvimento das ações a serem executados ao longo do tempo de duração do instrumento celebrado demonstrando em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro a ser despendido, por fonte de recursos, bem como as respectivas classificações orçamentárias das despesas; XII - Plano de aplicação é um demonstrativo que contém informações de natureza de despesa e discriminação, valor referente ao desembolso do concedente e do proponente; XIII - Reserva de Contingência é a parcela de valor destinada a cobrir efeitos de eventuais riscos a que está sujeito o projeto; XIV - Termo aditivo é o documento que tenha por objetivo a modificação do instrumento celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; XV - Tomada de Contas Especial é um processo administrativo devidamente formalizado e com rito próprio, adotado pela autoridade administrativa do órgão concedente para apurar responsabilidade por ocorrência de dano ao Erário, tendo por objetivo à apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e a recomposição do prejuízo ao Erário; XVI - Contrapartida é a parte correspondente ou equivalente com que a administração pública estadual deve participar do valor total do convênio para a execução do objeto proposto; XVII - Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) é o Sistema de consulta de requisitos fiscais do Estado que espelha informações disponíveis nos cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo Governo Federal, discriminadas na Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, sendo requisito para recebimento de transferências voluntárias. XVIII - Agente financeiro/instituição financeira: é a instituição bancária depositária e/ou gestora dos recursos financeiros transferidos pelo concedente à administração pública estadual; XIX - Gestor do convênio é o agente público do órgão ou entidade convenente, responsável pela prestação das informações relativas ao convênio e pela sua operacionalização, desde a celebração até a aprovação da respectiva prestação de contas; XX - Mandatária da União é a instituição ou agência financeira controlada pela União, que celebra e operacionaliza, em seu nome, os instrumentos jurídicos de transferência de recursos ao convenente. XXI - Ordem bancária de Transferência Voluntária - OBTV é a minuta de ordem bancária de pagamento de despesa do convênio, termo de parceira ou contrato de repasse, encaminhada virtualmente pelo Sistemade Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, mediante autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos previamente cadastrados ao SICONV, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, á instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa, nos termos do Decreto Federal nº 7641, de 12 de dezembro de 2011.
§ 2º O gestor do convênio a que se refere o inciso XIX, do § 1º deste artigo poderá ser ocupante de emprego público ou cargo de qualquer natureza preferencialmente vinculado à área técnica do objeto pactuado e deverá ser designado pelo titular do órgão ou entidade convenente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da celebração do convênio publicado em portaria.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do dever fixado no § 2º deste artigo, o titular do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado será considerado gestor do convênio para fins desta Instrução Normativa.
§ 4º O gestor do convênio poderá ser responsabilizado funcionalmente, sem embargo das eventuais responsabilidades civis e criminais, na hipótese de descumprimento dos deveres previstos nesta Instrução Normativa e na legislação abrangente.
§ 5º No caso de afastamento definitivo do gestor do convênio do órgão, deverá ser providenciada designação de outro servidor nos termos do parágrafo 2°.
§ 6º O interveniente/órgão executor se responsabiliza pelos atos que lhe couberem. Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Instrução Normativa aos convênios: I - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes; II - que envolvam, ainda que Indiretamente, ingressos de recursos por meio de cessão de pessoal.
Parágrafo único. Quando se tratar de convênios celebrados com a União, deverá ser cadastrado no SIGCon com o mesmo número e objeto registrado no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV ou outros sistemas de gestão com os quais hajam celebração de convênios. Art. 5º Para a celebração e execução dos instrumentos os órgãos ou entidades convenentes deverão: I - verificar junto à Secretaria de Estado de Fazenda a situação de adimplência do Estado junto aos órgãos Federais em que pretendem celebrar o convênio; II - incluir na proposta orçamentária anual em dotações orçamentárias específicas as fontes possíveis para recebimento de recursos por meio de convênio e, se for o caso, a respectiva contrapartida; III - solicitar a aprovação formal da contrapartida, constante no Plano de Trabalho, à Secretaria de Estado de Fazenda, quando constituída por recursos financeiros disponibilizados pelo Tesouro Estadual; IV - observar as determinações do órgão ou entidade concedente e, se houver, da instituição financeira, visando ao bom desempenho na execução do convênio; V - manter atualizadas as certidões que comprovem regularidade fiscal e jurídica; VI - quando, demandar de atuação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual será necessário prévio ajuste que contemple a cooperação. Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual convenentes deverão: I - identificar, no Plano Plurianual - PPA do Estado, os programas passíveis de financiamento, que tenham aderência com a programação disposta no Orçamento Geral da União - OGU; II - consultar as emendas parlamentares dispostas na Lei Orçamentária Anual da União, na Modalidade de Aplicação (MA) 30, disponibilizadas para o Estado de Mato Grosso, e acompanhar a abertura dos programas no SICONV, para o cadastramento tempestivo das propostas; III - descrever o objeto da proposta de forma detalhada e objetiva: do que se pretende realizar ou obter e, evitar quantificar e endereçar; a) os itens da proposta em elaboração devem manter consonância com os itens financiáveis pelo programa; b) quantificar no detalhamento do objeto no plano de trabalho IV- verificar a disponibilidade de recursos orçamentários para contrapartida na LOA, ou caso não haja previsão providenciar a suplementação do orçamento para só então enviar a proposta para análise; a) utilizar preferencialmente o percentual mínimo de contrapartida exigido pelos programas disponibilizados no SICONV; V - Na licitação e contrato de fornecimento do bem ou serviço, observar o disposto no Termo do convênio, contrato de repasse ou congênere, bem como na legislação federal vigente; a) Verificar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet (www.portaldatransparencia.gov.br), e no sitio da Controladoria Geral do Estado (http://www.controladoria.mt.gov.br) e do CNPJ, mediante consulta ao portal da Receita Federal do Brasil na internet, a situação do fornecedor selecionado, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem; VI - manter atualizado os cronogramas físicos e financeiros previstos a fim de gerar receitas orçamentárias para os instrumentos; VII - realizar a reprogramação financeira do instrumento, visando atualizar o cronograma previsto, para a geração da previsão de receita orçamentária (PPA, LDO e LOA): a) para a reprogramação, será necessário que o instrumento atenda aos critérios de vigência, vinculação orçamentária e saldo a liberar; VIII - detalhar e modificar a contrapartida, associando o valor correspondente ao instrumento, a fim de atender a programação do PTA/LOA e a modificação orçamentária; Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual convenentes na operacionalização dos sistemas SIGCon e FIPLAN deverão: I - cadastrar o instrumento de convênios, contratos de repasse, instrumentos congêneres e mantê-lo atualizado durante toda a sua vigência: a) que deverá ocorrer a partir do momento em que a proposta cadastrada no SICONV esteja com o status de proposta aprovada/plano de trabalho aprovado; II - cadastrar os eventos considerados relevantes na execução dos convênios, contratos de repasse, instrumentos congêneres, pertinentes, na função execução, não registrados no SICONV, bem como informar os respectivos encaminhamentos; III - cadastrar o instrumento legal (aditivos) que altere os convênios, contratos de repasse, instrumentos congêneres; IV - registrar e atualizar no SIGCon as informações consideradas relevantes, relativas à prestação de contas do instrumento cadastrado, até a sua aprovação final; V - registrar o ingresso do recurso no FIPLAN, após a verificação da existência do crédito na conta bancária correspondente do instrumento, inclusive valores de contrapartida e de rendimentos; VI - conciliar mensalmente no FIPLAN a informação financeira registrada para os convênios, contratos de repasse, instrumentos congêneres, com aquela constante do Portal da Transparência, SICONV e sítio do banco mandatário da União, se for o caso, com a necessária regularização da informação que esteja desatualizada ou inconsistente; VII - conciliar a informação cadastral dos convênios, contratos de repasse, instrumentos congêneres registrada no FIPLAN e SIGCon, com aquela constante do Portal da Transparência e do SICONV, promovendo a regularização de informação que esteja desatualizada ou inconsistente. Art. 8º Na operacionalização do SICONV: I - atualizar o cadastro do órgão ou entidade, junto às unidades cadastradoras vinculadas - sempre que houver necessidade - mediante ofício, com a entrega da documentação e a prestação das informações necessárias para esse fim, bem como validá-lo anualmente; II - pesquisar os programas disponibilizados que aceitam proposta do Estado de Mato Grosso; III - cadastrar a proposta de solicitação de convênio, contrato de repasse ou congêneres: a) no cadastramento da proposta de convênio ou de contrato de repasse que tenha como objeto a realização de obras, cuja execução seja através de executor, esse deverá figurar como partícipe do instrumento; IV - acompanhar a tramitação da proposta cadastrada no SICONV, de modo a atender, tempestivamente, a demanda ou questionamento do concedente; V - realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento e prestação de contas: a) os atos que, por sua natureza, não puderem ser realizados diretamente no SICONV, serão neste registrados; b) havendo previsão no plano de trabalho, os atos mencionados podem ser realizados pela unidade executora referente às metas e etapas vinculadas; VI - adequar os perfis dos responsáveis pela operacionalização da execução dos pagamentos no SICONV (Gestor Financeiro, Operador Financeiro e Ordenador de Despesa OBTV) em conformidade com as atribuições e responsabilidades conferidas aos Ordenadores de Despesas, Diretores de Finanças ou titulares de função equivalente ou seus substitutos legais no FIPLAN; VII - na utilização de OBTV para Convenente, a função “Discriminar OBTV para o Convenente” deverá ser usada para descrever os gastos do convênio/contrato de repasse: a) na utilização de OBTV para Convenente, o valor desta deverá ser igual ao valor de cada documento de liquidação no FIPLAN. Art. 9° Na participação de executor no SICONV: I - a inclusão de executor poderá ocorrer diretamente no sistema, na aba “Participantes”: a) o convenente, ao fazer a inclusão do executor, deverá também fazer a inclusão da conta bancária deste, que será validada pela concedente; b) após assinatura do convênio/contrato de repasse/ou congêneres, a alteração ou inclusão de executor poderá ser feita através de Termo Aditivo (TA), do tipo “Alteração de Executor”, inclusive para os instrumentos vigentes; II - a unidade executora deverá atender a todos os dispositivos da legislação vigente, inclusive aos requisitos de credenciamento, cadastramento e condições de celebração, constantes na Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, aplicáveis ao convenente/contratado;
Parágrafo único. No caso de outros concedentes deverão ser observadas as regras por eles definidas. Art. 15. Nos convênios celebrados pela Administração Direta e Indireta do Estado com órgãos ou entidades da Administração Pública, ou Organizações da Sociedade Civil, competirá ao convenente: I - representar o Estado, por intermédio de seu titular, junto ao SICONV ou outro sistema de controle estabelecido em legislação específica; II - cadastrar o gestor do convênio e outros usuários indicados pelo titular do órgão que utilizarão o SICONV ou outro sistema de controle; Art. 16. A Secretaria de Estado de Fazenda ou o órgão titular da conta bancária específica encaminhará, mensalmente ou quando necessário, à Unidade central responsável pela gestão de convênios da Secretaria de Estado de Planejamento o demonstrativo com o saldo financeiro das contas específicas dos convênios para fins de monitoramento da execução financeira.
§ 1º os atos e procedimentos relativos à execução serão realizados no SICONV pelo convenente/contratado quando for o caso.
§ 2º A execução do Instrumento celebrado será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e pleno cumprimento do objeto, tal como ajustado no Programa de Trabalho.
§ 3º As minutas das respostas a eventuais questionamentos enviados pelos convenentes, aos concedentes deverão ser encaminhadas previamente para análise em seu departamento jurídico ou à Procuradoria-Geral do Estado, quando for o caso.
§ 4º Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão enviar mensalmente a Unidade central responsável pela gestão de convênios da Secretaria de Estado de Planejamento a relação de instrumentos firmados que não são operacionalizados no SICONV, conforme modelo do anexo I.
§ 5º Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão comunicar à Controladoria-Geral do Estado imediatamente os casos de abertura de tomada de contas especial ou evidências, denúncias ou achados, do setor ou de terceiros, de irregularidades no cumprimento do objeto do instrumento: I - o acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas do convênio/contrato de repasse caberão ao convenente/contratado; II - o convenente continuará responsável pela execução do convênio/contrato de repasse, e a unidade executora responderá solidariamente na relação estabelecida. Art. 18. Será permitida a realização de OBTV para conta bancária de titularidade do convenente, destinada a execução de pagamentos que necessitem de autenticação bancária ou nas situações em que não seja possível crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa, em conformidade com o inciso II, do § 2º do art. 64 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 04 de novembro de 2011.
§ 1º o órgão deverá providenciar a abertura de uma única conta bancária, cadastrada no FIPLAN, para atender ao convênio durante todo o período de sua vigência, podendo esta conta ser utilizada simultaneamente em outros convênios que operem por OBTV.
§ 2º os pagamentos serão realizados por meio do FIPLAN, utilizando-se para isto a conta Bancária prevista no parágrafo anterior. Art. 19. As unidades orçamentárias que realizarem procedimentos de execução orçamentária e financeiras operacionalizadas por ordem bancária de Transferência Voluntária - OBTV do Sistema de Gestão de convênios e Contratos de repasse - SICONV do Governo Federal, dos instrumentos firmados pelos órgãos e entidades da administração pública Estadual deverão: I - encaminhar à unidade responsável pela Contabilidade do Tesouro Estadual na Secretaria de Estado de Fazenda o pedido de autorização de abertura de conta bancária no FIPLAN para a regularização da(s) conta (s) corrente (s) específica(s) para a execução dos recursos ingressados por meio de convênios e ou instrumentos congêneres, acompanhado da documentação exigida pela instituição financeira, com os nomes dos ordenadores responsáveis pela realização e autorização final dos pagamentos e envio no SIAFI; II - registrar os dados cadastrais do convênio, ou instrumento congênere, e de sua respectiva conta bancária no FIPLAN, em obediência aos princípios contábeis que regem a despesa pública; III - lançar as receitas de repasse e aplicação financeira no FIPLAN; IV - efetuar, previamente, os empenhos e as liquidações das despesas segundo exigência legal, no FIPLAN; V - regularizar imediatamente no FIPLAN os pagamentos efetuados por OBTV através de Nota de Ordem Bancária (NOB) na qual deve ser informado o número do documento de liquidação gerado no SICONV e o número e data da OBTV.
§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.
§ 3º Para a realização do pregão eletrônico os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual poderão utilizar sistema de pregão eletrônico próprio ou de terceiros.
§ 4º Nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual observarão o disposto no art. 26 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a ratificação ser procedida pela instância máxima de deliberação da entidade, sob pena de nulidade.
§ 5º As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV ou no SIGCon quando o instrumento não for operacionalizado pelo SICONV.
Parágrafo único. Os documentos elencados nos incisos devem ser apresentados em cópia simples digitalizadas e em formato Excel, simultaneamente. Art. 22. É condição necessária ao início ou prosseguimento da execução financeira de convênios de ingresso, contratos de repasse ou instrumentos congêneres a prévia aprovação do plano financeiro dos respectivos instrumentos pela Unidade Responsável pela Gestão Financeira dos Convênios da SATE/SEFAZ.
§ 1º Somente serão analisados os planos financeiros de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres que estejam previamente cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon) e Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN), com todas as informações efetivamente lançadas em cada sistema.
§ 2º A proposição de convênios de ingresso, contratos de repasse ou instrumentos congêneres implica em declaração plena de capacidade técnica de execução e de fiscalização por parte da Unidade Orçamentária, sob pena de responsabilização dos gestores pela assunção de compromissos em desconformidade com as cláusulas avençadas e a legislação vigente. Art. 23. A aprovação do plano financeiro fica condicionada à comprovação de disponibilidade pelas Unidades Orçamentárias do valor da contrapartida do instrumento, bem como o Indicador IDUSO 2 (indicativo de contrapartida) no FIPLAN dentro da programação financeira de cada exercício.
§ 1º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou de arrecadação própria deverão arcar com as contrapartidas dos instrumentos celebrados.
§ 2º Nos instrumentos cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à contrapartida do exercício em curso, bem como cada parcela da contrapartida relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.
§ 3º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, o registro referido acarretará a responsabilidade do proponente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária às parcelas de contrapartida do instrumento celebrado a ser executada em exercício futuro. Art. 24. Em consonância com os princípios da Responsabilidade Fiscal, na análise de demandas para novos compromissos de contrapartida, deverá ser avaliada se foram devidamente assegurados o provimento das contrapartidas para os instrumentos já em execução. Art. 25. O plano financeiro dos convênios de ingresso, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres vigentes, que ainda não tiveram a sua execução iniciada, deverão ser enviados eletronicamente à SATE/SEFAZ, através de e-mail, com o título do e-mail: "Plano Financeiro do Convênio de Ingresso/Contrato de Repasse nº (SIAFI)", no prazo de 10 dias após assinatura do respectivo instrumento, sendo que as planilhas do Anexo II e III somente serão aceitas no formato cópia simples digitalizada e em formato Excel, simultaneamente.
Parágrafo único. Os convênios de ingresso, contratos de repasse ou outros instrumentos congêneres em fase de execução também deverão observar o procedimento no caput, no prazo de 60 dias após a publicação desta Instrução Normativa. Art. 26. Cabe à Unidade Responsável pela Gestão Financeira dos Convênios da SATE/SEFAZ, sempre que julgar necessário, solicitar adequações no plano financeiro para que reflitam as reais condições de execução dos convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, ainda, para estar condizente com a disponibilidade financeira do Estado. Art. 27. As Unidades Orçamentárias deverão informar à Unidade Responsável pela Gestão Financeira dos Convênios da SATE/SEFAZ quaisquer alterações ocorridas durante a execução do convênio de ingresso, contrato de repasse ou instrumento congênere que impliquem em alterações no plano financeiro.
Parágrafo único. É de responsabilidade de cada Unidade Orçamentária a previsão da Reserva de Contingência em sua respectiva programação orçamentária e financeira para cada instrumento de ingresso em que for signatária.
Parágrafo único. Caberá à Unidade Responsável pela Gestão de Disponibilidades Financeiras de Convênios/SATE/SEFAZ a elaboração do cálculo do rendimento de aplicação a ser informado para devolução à unidade orçamentária.
Parágrafo único. O controle deverá ser mantido no sistema FIPLAN, sendo esse acompanhamento disponível para consulta a qualquer momento pela Unidade Responsável pela Gestão da Disponibilidade Financeira de Convênios/SATE/SEFAZ, para que não haja informações contraditórias. Art. 33. Os recursos destinados às Unidades Orçamentárias, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados nos termos do artigo 54 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011.
Parágrafo único. É vedada qualquer alteração no instrumento sem prévia e expressa aprovação do órgão ou entidade concedente. Art. 35. Após a solicitação do aditivo ao concedente a unidade orçamentária deverá providenciar em até cinco dias úteis a inserção da mesma no SIGCon.
Parágrafo único. Após a publicação em meio oficial a data de assinatura e publicação deverão ser inseridas no SIGCon em até cinco dias úteis. Art. 36. Em caso de reformulação do plano de trabalho, devidamente autorizado pelo concedente, a unidade orçamentária deverá solicitar a Unidade central responsável pela gestão de convênios da Secretaria de Estado de Planejamento, no prazo de cinco dias úteis a alteração do instrumento no SIGCon, através de e-mail, relacionando as metas e itens alterados com a devida comprovação. Art. 37. As alterações que dependam de acréscimos de disponibilidades orçamentárias e/ou financeiras de contrapartidas deverão ser previamente submetidas à análise da SEPLAN e da SEFAZ, respectivamente, antes do encaminhamento da proposta à Concedente.
§ 1º A prestação de contas do objeto pactuado será apresentada conforme estabelecido pelo concedente após o término da vigência ou de sua conclusão, o que ocorrer primeiro, obedecendo rigorosamente os prazos estabelecidos nos termos do instrumento e na legislação vigente.
§ 2º A prestação de contas e a utilização dos recursos financeiros são de responsabilidade do convenente, com o auxílio, se houver, do órgão executor e/ou outro órgão, por força de competência técnica, que sejam partícipes na execução do objeto.
§ 3º As informações apresentadas pelo convenente no SICONV ou outro sistema de controle deverá atender à legislação vigente, composta pelos documentos enumerados em norma específica. Art. 39. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas e nos termos do instrumento celebrado.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput deste artigo será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes. Art. 40. A unidade orçamentária deverá informar o motivo pelo qual está ocorrendo a devolução no campo de histórico do documento do Fiplan, bem como enviar por email para a Unidade Responsável pela Gestão Financeira dos Convênios da SATE/SEFAZ um relatório circunstanciado até o último dia útil do mês em que ocorreu a devolução.