Texto: PROTOCOLO ICMS 16/05 . Consolidado até o Protocolo ICMS 36/05. . Publicado pelo Despacho do Secretário do CONFAZ 21/05. . Retificado no DOU de 29/07/05. p. 10. . Adesão dos Estados de GO, MT e MG pelo Protocolo ICMS 28/05. . Alterado pelo Protocolo ICMS 36/05. . Adesão dos Estados de SC e SP pelo Protocolo ICMS 36/05. . Adesão do Estado de MS pelo Protocolo ICMS 74/07.
§ 1º O disposto nesta Cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte dos sistemas, diagramas e documentação respectivos, e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.
§ 2º A cessão dos sistemas não implica transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo, assim como não impede o Estado cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem comunicação ou o consentimento do Estado cessionário.
§ 3° A critério da unidade federada cedente, em função de suas necessidades de sigilo fiscal, os programas poderão ser cedidos com restrições. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 36/05)
§ 5º Os arquivos-fonte cedidos sem restrições serão de livre distribuição, vedado à unidade federada cessionária e aos demais cessionários subseqüentes qualquer forma de comercialização. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 36/05)
Parágrafo único. As adaptações e/ou modificações são de responsabilidade exclusiva do Estado cessionário, não cabendo ao Estado cedente nenhuma ação corretiva ou restauradora no sistema cedido. Cláusula terceira Os cessionários se comprometem a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas aos programas de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidades dos aplicativos. Cláusula quarta A solicitação de cessão de sistema deverá ser feita via ofício dirigida ao Secretário de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação do Estado cessionário. Cláusula quinta O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º A antecedência mínima prevista nesta Cláusula não se aplica ao cedente caso seja constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos.
§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo primeiro obriga o cessionário a interromper, de imediato, a utilização do sistema cedido com base neste Protocolo: Cláusula sexta Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do sistema cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fonte dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.
Parágrafo único Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente. Cláusula sétima A denúncia ou revogação deste Protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na cláusula quinta. Cláusula oitava Para fins de implementação e operacionalização do presente Protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências. Cláusula nona Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.
R E T I F I C A Ç Ã O