Texto: PORTARIA Nº 283/2014-SEFAZ
§ 1º O pagamento do IPVA, em cota única, poderá ter redução no respectivo valor, limitada aos percentuais abaixo assinalados, variáveis conforme a data da efetivação:
§ 3º O pagamento do imposto, em cotas, somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento, fixado em função do número final da placa do veículo, de acordo com o "Calendário para Pagamento do IPVA", Anexo I.
§ 4º A segunda e a terceira cotas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil dos primeiro e segundo meses consecutivos ao do recolhimento da primeira.
§ 5º O recolhimento extemporâneo da segunda cota deverá ser efetuado juntamente com o da terceira, sem prejuízo dos acréscimos legais incidentes sobre cada uma, observados os respectivos prazos para recolhimento regular. Art. 4º É vedado o recolhimento em cotas do imposto, na forma prevista nos §§ 3° a 5° do artigo anterior: I – quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento; II – no caso de registro inicial de veículo, quando este ocorrer após 30 de setembro de 2015; III – em qualquer caso, quando o valor da cota resultar em valor inferior a 2 (duas) UPFMT. Art. 5º Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, acrescido dos valores dos opcionais e acessórios e das demais despesas relativas à operação, reduzido de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses já decorridos no ano.
§ 1º O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no artigo 2°, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo.
§ 2º O pagamento antes do transcurso do prazo fixado no caput, em cota única, assegurará, ainda, o direito à redução em consonância com o disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 3º, calculada sobre o valor alcançado na forma do parágrafo anterior, conforme segue:
§ 4º Fica, ainda, facultado o pagamento em até 3 (três) cotas, respeitadas as disposições contidas nos §§ 3º a 5º do artigo 3º e no artigo 4º. Art. 6º O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar previsto, ficará sujeito às cominações legais previstas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.
Parágrafo único Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo. Art. 7º O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida (cota única ou em até três cotas), poderá ser obtido pelo contribuinte, via INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/Tributario/IPVA/MenuIPVA.php. Art. 8º O contribuinte poderá, ainda, obter o Documento de Arrecadação para recolhimento do IPVA/2015, junto às unidades informatizadas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT.
§ 1º O DAR-1/AUT, emitido em unidade do DETRAN/MT, conterá também o número do controle de arrecadação daquele Órgão, a que se refere o pagamento, e o número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o DAR-1/AUT será emitido, no mínimo, em 1 (uma) via, que terá a destinação prevista no artigo 32 da Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.
§ 3º Fica o DETRAN autorizado a incluir nas vias adicionais do DAR-1/AUT outras informações necessárias aos respectivos controles, dispensada, quanto às mesmas, a observância de formato e dimensões estabelecidos na citada Portaria nº 069/2000-SEFAZ.
§ 4º A via do DAR-1/AUT, emitido com respaldo neste artigo, conterá, obrigatoriamente, código de barras identificativo do lançamento.
§ 5º Nos Municípios onde não houver unidade do DETRAN/MT ou, em havendo, não for a mesma informatizada, o contribuinte poderá procurar a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para retirar o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, correspondente ao veículo identificado pela sua placa, para pagamento do tributo. Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá remeter o DAR-1/AUT para recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2015 ao endereço do contribuinte que constar no Cadastro de Veículos do DETRAN/MT.
§ 1º A falta de recebimento do DAR-1/AUT no endereço indicado não desobriga o contribuinte da observância do prazo estabelecido para recolhimento do tributo, nem dispensa a aplicação dos acréscimos legais pertinentes, na hipótese de pagamento intempestivo.
§ 2º O encaminhamento do DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento em cota única, não impede o contribuinte de efetuar o pagamento em até 3 (três) cotas, desde que atendidos o prazo regular e as condições estabelecidas nos §§ 2º a 4º do artigo 3º. Art. 10 Fica assegurado ao contribuinte efetivar o pagamento do IPVA, via INTERNET ou por autoatendimento, conforme serviços disponibilizados pelas instituições financeiras autorizadas.
Parágrafo único Quanto à caracterização da data do pagamento, nas hipóteses previstas neste artigo, será considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até 19h (dezenove horas), horário mato-grossense, desse mesmo dia útil. Art. 11 Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.
§ 1º A opção pelo pagamento em cotas do IPVA/2015 não impede o licenciamento do veículo.
§ 2º O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como do domicílio tributário do proprietário, implicam a antecipação das cotas vincendas. Art. 12 Os pagamentos relativos ao IPVA, qualquer que seja a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às agências ou postos de atendimento das instituições financeiras autorizadas e arroladas a seguir, bem como nas Casas Lotéricas: I – Banco do Brasil S/A e correspondente bancário; II – Banco da Amazônia S/A; III – Banco de Crédito Cooperativo do Brasil S/A – SICREDI; IV – Banco Cooperativo do Brasil – BANCOOB; V – Banco Bradesco S/A e correspondente bancário; VI – Caixa Econômica Federal; VII – Banco Itaú S/A; VIII – União de Bancos Brasileiros S/A – UNIBANCO; IX – Cooperativa de Crédito de Primavera do Leste – PRIMACREDI; X – Banco Santander.
Parágrafo único Havendo credenciamento de outras instituições financeiras pela SEFAZ, que não estejam relacionadas nos incisos I a X do caput deste artigo, fica autorizado o pagamento do IPVA nessas instituições. Art. 13 A Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR poderá promover alterações no formato do Código de Barras do DAR-1/AUT utilizados para pagamento do IPVA, ressalvada a adequação das normas que regem o Sistema de Arrecadação Estadual. Art. 14 Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja a respectiva placa, o imposto deverá ser pago na data da realização do referido ato.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículo, aos beneficiados com imunidade ou isenção do IPVA, previstas, respectivamente, nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 1.977/2000.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário de veículo que estiver em débito com o IPVA deverá saldá-lo.
§ 3º Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, será observado o calendário para pagamento do imposto constante do Anexo I, em relação ao exercício de 2015.
§ 4º Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, verificadas posteriormente ao vencimento constante do calendário para pagamento do imposto previsto no Anexo I, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, em relação ao exercício de 2015, o contribuinte deverá recolher o imposto proporcional até o ultimo dia útil do mês da ocorrência do evento, sem as cominações disciplinadas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000. Art. 15 Fica assegurada a aplicação dos prazos fixados no artigo 16 do Decreto n° 1.977/2000, nas hipóteses em que houver transferência de propriedade ou de domicílio tributário do proprietário do veículo, desde que, cumulativamente: I – o veículo permaneça registrado no território mato-grossense; II – não tenha sido iniciado o pagamento do imposto em cotas, na forma prevista no artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000. Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A – S E. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 18 de dezembro de 2014.
ANEXO II