Texto: PORTARIA N° 138/2020/GSF/SEFAZ . Consolidada até a Port. 018/2023.
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;
CONSIDERANDO o artigo 3º do Decreto Estadual nº 5.567, de 26 de novembro de 2002, que determina a constituição de uma Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, em todos os órgãos e entidades, obedecendo ao disposto no Manual de Gestão de Documentos do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto n° 1.973, de 25 de outubro de 2013, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação - LAI, Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, cujo texto regulamenta o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa CGE/SEPLAN/SEGES nº 001/2017, que estabelece os procedimentos para a Classificação da Informação de acordo com o artigo 36 do Decreto n° 1.973, de 25 de outubro de 2013.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa 09/2019/SEPLAG que estabelece procedimentos para melhoria da Gestão de Documentos no âmbito do Poder Executivo Estadual.
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ prima pelo atendimento dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade, bem como pela gestão pública transparente. R E S O L V E: Art. 1º - Instituir no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e Gestão da Informação, composta pelos membros abaixo descritos, sob a presidência do primeiro:
(Nova redação dada pela Port. 018/2023)
Parágrafo Único - A classificação da informação em grau de sigilo observará o interesse público da informação e o critério menos restritivo possível, devendo cumprir as normas e procedimentos estabelecidos nos Decretos e Instrução Normativa citados no “caput” para elaboração do Termo de Classificação da Informação - TCI. Art. 4º - Quando convocados, os membros da comissão ficarão à disposição para o desenvolvimento dos trabalhos instituídos nesta portaria. Art. 5º - Os membros titulares da comissão deverão se reunir ordinariamente, toda última segunda feira de cada trimestre, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º - Nos casos em que o membro titular não puder comparecer a uma reunião, esse membro deverá justificar sua ausência, com antecedência mínima de três dias, ao Presidente da Comissão para que possa convocar um membro suplente para substituí-lo naquela reunião específica.
§ 2º - A ausência injustificada do membro às reuniões motivará o encaminhamento do seu nome para apuração de responsabilidade Art. 6º - A Comissão poderá solicitar, quando necessário, a participação de profissionais ligados às unidades que utilizam os documentos como insumo no exercício de suas competências regimentais que possuam contribuir com os trabalhos de avaliação de documentos, assim como pareceres de Órgãos e entidades governamentais de fiscalização, controle e auditória. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições contrárias. PUBLICADA-CUMPRA-SE.