Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:14
Complemento:/2000
Publicação:07/14/2000
Ementa:Altera dispositivo do Protocolo ICM 16/85, de 25.07.85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro.
Assunto:Substituição Tributária-Lâmina e Aparelho Barba/Isqueiro/Lâmpada




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 14/00

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II - às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III - às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.”

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.
Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.
ANEXO ÚNICO
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO
NBM/SH
I
navalhas e aparelhos de barbear
-
-
- aparelhos
8212.10.20
II
lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras
--
-
- lâminas
8212.20.10
III
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.10.00