Texto: PORTARIA N° 279/2014-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 295/2014.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que já houve início de procedimento fiscal em relação ao período de referência e/ou o lançamento, de ofício, do crédito tributário pertinente. Art. 2° Ainda para os fins do disposto nesta portaria, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC fica autorizada a deferir, sumariamente, os pedidos dos contribuintes, formalizados, via e-Process, até 31 de dezembro de 2014, requerendo retificação de arquivo de EFD anteriormente apresentado. (Nova redação dada pela Port. 295/14, efeitos retroativos a 19/12/14)
§ 1° Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os arquivos substitutivos de EFD para retificação de arquivo anteriormente apresentado deverão ser transmitidos pelo contribuinte até 30 de janeiro de 2015.
§ 2° Respeitados os prazos fixados neste artigo, não produzirão qualquer efeito, fazendo prova exclusivamente em favor do fisco, os arquivos substitutivos referentes à EFD apresentados após o início de procedimento fiscal em relação ao período de referência e/ou o lançamento, de ofício, do crédito tributário pertinente, ainda que sumariamente deferidos nos termos do caput deste artigo.