Texto: PROTOCOLO ICMS 79, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 . Consolidado até o Protocolo ICMS 56/14. . Publicado no DOU de 11.10.11, p. 24 e 25, pelo Despacho 184/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 24.11.11, p. 74. . Alterado pelos Protocolos ICMS 43/13, 56/14 . Revogado, a partir de 1°.03.2018, pelo Protocolo ICMS 54/17.
a) No parágrafo único da cláusula primeira:
onde se lê: “..., quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ...”,
leia-se: “..., quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,...”;
b) Na cláusula quarta:
onde se lê: “...e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.”.
leia-se: “...e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.”.