Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:102
Complemento:/2024
Publicação:08/09/2024
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 101, de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
Assunto:Crédito Tributário
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
. Publicado no DOU de 09.08.2024, Seção 1, p. 75, pelo Despacho 35/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 27.08.2024, Seção 1, p. 36, pelo Ato Declaratório 27/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 399ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101, de 23 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União no dia 24 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.