Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
56/2018
04/14/2018
04/19/2018
54
19/04/2018
19/04/2018

Ementa:Disciplina a fruição, por servidor ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais ou de Agente de Tributos Estaduais, de férias e de licença-prêmio nos anos de 2018 e 2019.
Assunto:Gestão de Pessoas
Férias/Licença-prêmio - Programação
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou a Portaria 026/2018
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 165/2018
DocLink para 156 - Revogada pela Portaria 156/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 056/2018-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 165/2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o quadro de servidores ativos das carreiras públicas de Fiscais de Tributos Estaduais - FTE e de Agentes de Tributos Estaduais - ATE encontra-se altamente defasado, verificando-se um percentual de vacância de 36% para o primeiro cargo e de 33% para o segundo;

CONSIDERANDO que já foi solicitado à Secretaria de Estado de Gestão - SEGES a realização de concurso público para ambas as carreiras, porém, sem indicação de realização;

CONSIDERANDO a necessidade de melhoria significativa da receita pública, para a qual é essencial a busca e manutenção da capacidade laboral da Administração Tributária, sendo cogente a suspensão do gozo de férias e de licença-prêmio acumuladas pelos servidores dos cargos em comento;

CONSIDERANDO as autorizações emitidas nos autos do Processo n. 542608/2017, quanto à suspensão da exigência do gozo de licença-prêmio e de férias nos anos de 2018 e 2019 para os servidores integrantes das carreiras de ATE e FTE;

RESOLVE:

Art. 1° A fruição de férias, nos exercícios de 2018 e 2019, e de licença-prêmio, no exercício de 2018, por servidor ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais ou de Agente de Tributos Estaduais deverá atender ao disposto nesta portaria. (Nova redação dada pela Port. 165/18)


Art. 2º Nos anos de 2018 e de 2019, fica limitado o gozo de férias a 30 (trinta) dias por ano.

§ 1º O direito previsto no caput poderá ser fracionado em dois períodos de 15 (quinze) dias, a critério do servidor.

§ 2º Os servidores que tiverem mais de 30 (trinta) dias de férias agendados para o ano deverão confirmar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), até 15 de maio de 2018, o período que será efetivamente gozado, sob pena de cancelamento de ofício do tempo que exceder ao 30º (trigésimo) dia.

§ 3º Ficam convalidadas as confirmações formuladas com base no art. 2º, IV, da Portaria nº 026/2018-SEFAZ, não havendo necessidade de repetição do ato junto à CGP.

§ 4º As férias efetivamente gozadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018 não serão consideradas para fins de cômputo do período mencionado no caput.

Art. 3° Fica vedada a fruição de licença-prêmio no exercício de 2018. (Nova redação dada pela Port. 165/18)


Art. 4º Os casos excepcionais, devidamente justificados, serão individualmente avaliados e autorizados pelo Secretário da Secretaria-Adjunta a que o servidor integra.

§ 1º Caracterizada a situação de excepcionalidade, poderão ser afastadas as previsões contidas nos artigos 2º e 3º desta Portaria.

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se excepcionais as seguintes situações:
I) compromissos firmados pelo servidor em data anterior a 09 de março de 2018, tais como viagens ou cursos fora do seu domicílio funcional, desde que devidamente comprovados por documentação apta.
II) fruição de férias e de licença-prêmio por servidor que se encontre em processo de aposentadoria, desde que devidamente confirmado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
III) outras situações devidamente atestadas pelo superintendente a que o servidor esteja subordinado, desde que reconhecido, de modo expresso, que o afastamento não causará prejuízo à continuidade dos trabalhos do setor.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, o servidor deverá encaminhar requerimento administrativo ao seu superintendente, cabendo a este último manifestar-se pelo deferimento ou indeferimento e, após, remeter ao secretário da respectiva secretaria-adjunta.

§ 4º No que tange especificamente à Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, o requerimento será dirigido ao coordenador a que o servidor estiver vinculado.

§ 5º O requerimento formulado com base no inciso I do parágrafo 2º deverá ser protocolado até 15 de maio de 2018.

§ 6º Ficam convalidadas as autorizações deferidas com base no art. 2º, IV, da Portaria nº 026/2018-SEFAZ.

Art. 5º Após 20 de maio de 2018, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá cancelar de ofício as férias e as licenças-prêmio agendadas em desconformidade com esta Portaria, dispensada qualquer manifestação das autoridades superiores.

Art. 6º O disposto nesta Portaria não se aplica aos servidores cedidos.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 026/2018-SEFAZ, bem como as demais disposições em contrário.

C U M P R A - S E

Gabinete do Secretário de Fazenda do Estado de mato Grosso, em Cuiabá - MT, 14 de abril de 2018.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)