Texto:
"Cláusula segunda Além das hipóteses previstas na Cláusula anterior é permitida a transferência de crédito para estabelecimentos situados na mesma unidade da Federação, fornecedores de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações.”
Cláusula segunda Os Estados que implementaram os dispositivos do Convênio AE 7/71, de 05 de maio de 1971, ficam autorizados a revogar, em suas legislações, as disposições baseadas nas cláusulas 3a., 6a. e 7a., do referido Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.