Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:30
Complemento:/82
Publicação:12/15/1982
Ementa:Acrescenta parágrafos à cláusula primeira do Convênio ICM 17/82, de 21 de outubro de 1982.
Assunto:Metais e Pedras Preciosas e Semipreciosas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 30/82
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 17/82, de 21 de outubro de 1982, os seguintes parágrafos:

"§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979."

“§2º Excluem-se da disciplina prevista neste Convênio as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério."

“§ 3º As unidades da Federação editarão ato normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos territórios, que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o parágrafo anterior."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1982.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.