Texto:
§ 1º A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável à correspondente operação de saída.
§ 2º Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
Cláusula segunda Fica restabelecido o Protocolo AE-6/74, para vigorar até 30 de abril de 1975 nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os efeitos da cláusula primeira a 15 de março de 1975.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.