Texto:
Cláusula segunda O benefício de que trata este Convênio será concedido observando as seguintes condições:
I - se recolhido integralmente o imposto com juros e atualização monetária:
a) até 15 (quinze) dias da publicação deste Convênio, dispensa de até 100% (cem por cento) da multa;
b) até 30 (trinta) dias da publicação deste Convênio, dispensa de até 80% (oitenta por cento) da multa;
c) até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste Convênio, dispensa de até 60% (sessenta por cento) da multa;
II - se parcelado o crédito tributário com juros e atualização monetária:
a) recolhido em até 6 (seis) meses, dispensa de 30% (trinta por cento) da multa;
b) recolhido em até 12 (doze) meses, dispensa de 20% (vinte por cento) da multa;
c) recolhido em até 18 (dezoito) meses dispensa de 10% (dez por cento) da multa.
Cláusula terceira O benefício previsto neste Convênio somente será concedido ao contribuinte que formalizar o pedido de dispensa da multa até 30 (trinta) dias após a ratificação deste Convênio, exceto nos casos das alíneas “a” e “b” do inciso I da cláusula segunda.
Cláusula quarta O disposto neste Convênio:
I - não implica dispensa de pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios dos débitos em fase de execução;
II - não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997.