Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:56
Complemento:/2019
Publicação:07/09/2019
Ementa:Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas ocorridos nas operações de entradas do setor gráfico do Estado, bem como, a remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não.
Assunto:Isenção
Remissão de Créditos Tributários
Anistia
Diferencial Alíquotas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 56, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Consolidado até o Conv. ICMS 216/2021.
. Publicado no DOU de 09.07.2019, Seção 1, p. 21, pelo Despacho 45/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2019, Seção 1, p. 98 e 99, pelo Ato Declaratório 6/19.
. Alterado pelo Conv. ICMS 128/2020, 216/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas nas operações de entradas destinadas aos contribuintes do setor gráfico optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Cláusula segunda Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia aos créditos tributários, constituídos ou não, suas penalidades e demais acréscimos legais, decorrentes do Diferencial de Alíquotas do ICMS, ocasionados pelas operações de entradas realizadas pelo segmento gráfico do Estado de Alagoas, compreendidos entre 1º de janeiro de 2016, até a data da publicação no Diário Oficial da União da ratificação nacional deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 216/2021) § 1º A fruição do benefício objeto do presente convênio fica condicionado a: ( Renumerado de Parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 128/2020) I - opção do Contribuinte do setor gráfico pelo recolhimento simplificado previsto na Lei Complementar nº 123 à época da ocorrência dos fatos geradores;
II - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;
III - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e
IV - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.

§ 2º Fica autorizado o Estado de Alagoas a estender o benefício objeto do presente convênio para a Cooperativa de Produção e Trabalho dos Jornalistas e Gráficos do Estado de Alagoas, cuja fruição do benefício fica condicionada ao atendimento das disposições do §1º desta cláusula, excetuado o inciso I. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 128/2020)

Cláusula terceira Legislação estadual disporá sobre as demais condições e regramentos de fruição dos benefícios presentes neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.