Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
68
/89
05/29/1989
06/08/1989
7
08/06/89
08/06/89
Ementa:
Consolida normas sobre Regime Especial para extração e comercialização de substâncias minerais e dá outras providências.
Assunto:
Regime Especial
Alterou/Revogou:
- Revogou a Portaria Circular 47/89;
- Revogou a Portaria Circular 55/89
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria Circular 90/92.
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 068/89 - SEFAZ
Consolida normas sobre Regime Especial para extração e comercialização de substâncias minerais e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o que dispõe o artigo 155, I, b, da Constituição Federal que atribui ao Estado competência para instituir o ICMS;
CONSIDERANDO
o estabelecido no artigo 2º, inciso VI da Lei nº 5.419, de 27.12.88;
CONSIDERANDO
ainda a necessidade de disciplinar a comercialização de metais nobres, pedras preciosas e semi-preciosas e demais substâncias minerais extraídas em território matogrossense.
RESOLVE:
Art. 1º
- Instituir Regime Especial para extração ou comercialização de substâncias minerais extraídas sob regime de matrícula ou autorização de lavra, para as empresas extratoras ou comercializadoras dessas substâncias, e aprovar o Cartão de adquirente de substâncias minerais de que trata a Portaria Circular nº 046/89, conforme modelo anexo.
Art. 2º
- As firmas já constituídas para a comercialização ou extração de substâncias minerais de que trata o artigo anterior deverão adequar às normas desta Portaria Circular no prazo máximo de 30 dias, findo o qual, sem as devidas providências, terão sua inscrição cassada.
Parágrafo único - É vedada a mudança de atividade para comercialização de substâncias minerais de firmas inscritas em outras atividades econômicas.
Art. 3º
- O Regime Especial de que trata o artigo primeiro, será concedido às firmas que preencherem os seguintes requisitos:
1º - Requerimento endereçado ao Secretário da Fazenda pleiteando o Regime;
2º - Cópia do instrumento constitutivo da firma e suas alterações posteriores devidamente registradas na Junta Comercial;
3º - Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual, expedida pela Procuradoria Fiscal do Estado;
4º - Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Nacional;
5º - Xerox das inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e no CGC;
6º - Xerox de CPF dos sócios ou diretores quando se tratar de Sociedade Anônima - S.A.;
7º - Certidão Negativa do Cartório de Distribuição e Protesto;
8º - Certidão Negativa da Justiça Federal;
9º - Três fotos 3 x 4 para cada sócio ou diretor no caso das Sociedades Anônimas - S/A;
10º - Estimativa do volume de cada mineral que a empresa espera comprar ou extrair com indicação das áreas de seu interesse, especificando localidades e municípios para cada mineral;
11º Indicação do local do mercado de venda onde pretende atuar, da modalidade da operação (atacado, varejo, exportação, etc.) e da forma do produto a ser colocado no mercado (bruto, tratado, lapidado, etc.);
12º - Relação das firmas com as quais mantém relação de interdependência;
13º - Possuir capital social registrado e integralizado no valor mínimo de 3.000 UPFMT, depositado em nome da firma do BEMAT ou Banco do Brasil ou em outro Banco nas praças onde estes não existirem;
§ 1º - Em se tratando de Regime Especial para extração e/ou comercialização de substâncias minerais e não nobres, o pedido deverá ser instruído com os documentos relacionados até o item 9º;
§ 2º - O disposto no item 13 só se aplica às firmas que se registrarem na Junta Comercial a partir de 20 de abril de 1989;
Art. 4º
- O pedido deverá ser protocolizado na Exatoria de domicílio do contribuinte e o seu Agente Arrecadador-Chefe só encaminha-lo-á à Superintendência se estiver devidamente instruído nos termos desta Portaria Circular.
Art. 5º
- Deferido o pedido pela autoridade competente será ele publicado no Diário Oficial do Estado através de comunicado CGAT.
Parágrafo único - Após a publicação, a empresa receberá o cartão de adquirente de substâncias minerais de que trata o artigo 1º para seus sócios ou diretores e estar habilitado a adquiri-lo para seus prepostos nos termos do preconizado no artigo 10.
Art. 6º
- A concessão do Regime Especial instituído por esta Portaria implicará na observância, pelo detentor do benefício, das seguintes exigências:
I - identificação de sua condição de portador de Regime Especial, com aposição nas Notas Fiscais, através de carimbo, do número do comunicado publicado no Diário Oficial;
II - Entrega na Exatoria local de uma das vias das Notas Fiscais emitidas, tanto para compra, extração ou venda, até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao da sua emissão, quando não houver Exatoria no local, essa obrigatoriedade deverá ser cumprida até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da emissão das Notas Fiscais;
III - apresentação na Exatoria do seu domicílio fiscal dos demonstrativos de entradas, saídas e estoque (anexo I, II e III) preenchidos com o movimento mensal da firma, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da emissão das Notas Fiscais;
IV - Pontualidade no cumprimento das obrigações principais e acessórias;
V - Aceitação plena dos valores fixados na pauta de preços mínimos quando baixada por ato de autoridade competente;
§ 1º - Os demonstrativos referidos no "caput" deste artigo deverão ser preenchidos individualizadamente, um para cada substância mineral.
§ 2º - Na coluna Região/Garimpo do demonstrativo de entradas, deve ser colocado o nome da região garimpeira que melhor identificar o garimpo onde foi extraído a substância mineral;
§ 3º - O demonstrativo de estoques deve sintetizar o movimento mensal de entradas por município, dividido por garimpo/região, o movimento mensal de saídas por unidade da Federação e a apuração do estoque final.
Art. 7º
- O descumprimento das normas constantes desta Portaria Circular e demais disposições da legislação vigente, acarretará cancelamento imediato do Regime Especial concedido, não sendo permitido recurso ou consideração.
Art. 8º
- O Regime Especial de que trata esta Portaria Circular terá validade até 30 de junho do ano seguinte ao da sua concessão, devendo ser renovado anualmente até essa data.
Art. 9º
- O pedido de renovação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia das alterações contratuais se existentes, após a concessão anterior;
II - certidão negativa de débito estadual expedida pela Exatoria de seu domicílio fiscal;
III - xerox de CPF dos novos sócios caso haja alteração na sociedade após a concessão anterior.
Art. 10
- A pessoa jurídica autorizada a exercer o comércio de que trata o artigo 3º poderá , mediante procuração, nomear propostos, conferindo-lhes poderes expressos para adquirir, em nome da outorgante, as substâncias minerais para cujo comércio estiver autorizada.
I - O mandato será individual e somente será conferido a pessoa física, vedada a nomeação de pessoa vinculada a outra firma autorizada, na condição de titular, sócio com cargo de direção, dirigente não-sócio ou preposto.
II - Fica vedada a nomeação de pessoa que exerça atividade de garimpagem para mandato de preposto, assim como habilitação de preposto para atividade de garimpagem.
III - O instrumento de mandato conterá, necessariamente a indicação da localidade onde o preposto exercerá o mandato e a proibição de substabelecimento dos poderes conferidos, bem como, de alienação da substância mineral adquirida;
IV - A procuração somente produzir efeitos legais após registro na Coordenadoria de Fiscalização e publicação do despacho no Diário Oficial do Estado;
V - O pedido de registro dirigido ao Coordenador Geral de Administração Tributária, acompanhado de duas fotografias 3 x 4 do preposto e de três vias da procuração que terão a seguinte destinação:
1º via - Interessada;
2º via - Coordenadoria de Tributação;
3º via - Coordenadoria de Fiscalização.
VI - No ato de aquisição da substância mineral o preposto deverá estar munido da 1º via da procuração, bem como, do cartão de adquirente de substâncias minerais e estará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada;
VII - Cessado o mandato, ficará a outorgante obrigada a cancelar de imediato o cartão de adquirente de substâncias minerais do preposto, e solicitar a baixa do registro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência, juntando a respectiva procuração e o cartão.
VIII - O despacho da baixa do registro será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 11
- O disposto nesta Portaria não se publica às empresas com atividade de extração e comercialização de ouro destinado a ativo financeiro ou instrumento cambial, previsto na Lei Federal nº 7.766, de 11.05.89.
Art. 12
- Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nºs 047/89, de 13.04.89 e 055/89, de 28.04.89 e demais disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Secretaria de Fazenda, em Cuiabá , 29 de maio de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda