Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:105
Complemento:/2013
Publicação:09/02/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
Assunto:Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 105, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
. Publicado no DOU de 02.09.13, p. 27, pelo Despacho 175/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 06.09.13, p. 35.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.951/13.
. Vide Decreto 1.737/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 205ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os incisos I e II da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – às cláusulas terceira e quinta a partir de:
a) sua publicação, para os contribuintes sediados no Paraná e em São Paulo;
b) 1º de outubro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas;
II – às demais cláusulas a partir de:
a) sua publicação, para os contribuintes sediados em São Paulo;
b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 6.9.13)
Nos Convênios ICMS 103/13, 104/13 e 105/13, de 30 de agosto de 2013, publicados no DOU de 02 de setembro, Seção 1, página 27, onde se lê: “...Rondônia - Benedito Antônio Alves...’’, leia-se: “...Rondônia - Gilvan Ramos Almeida...’’.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA