Texto: PORTARIA Nº 192/2016-SEFAZ
CONSIDERANDO o disposto no artigo 160 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 32 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e com o artigo 172 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; R E S O L V E: Art. 1° As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso sob n° 13.176.791-7, 13.143.139-0 e 13.184.688-4 ficam obrigadas a promover a antecipação do ICMS retido a título de substituição tributária, a cada mês, efetuando o recolhimento, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao mês de referência, do valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido no mês anterior ao do faturamento.
§ 1º O recolhimento da diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com o previsto no caput deste artigo deverá ser realizado até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Nos casos em que a antecipação do ICMS substituição tributária for efetuada em valor superior ao efetivamente apurado pela empresa no período, a diferença a maior poderá ser deduzida na forma estabelecida no inciso II do artigo 112 do Regulamento do ICMS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de outubro de 2016.