| Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: |
I - | preâmbulo: segunda motivação da fundamentação do ato | “O SECRETÁRIO ...
CONSIDERANDO o disposto...
CONSIDERANDO o preconizado no § 4° do artigo 90, bem como na Seção III-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
.......................................................” | “O SECRETÁRIO ...
CONSIDERANDO o disposto...
CONSIDERANDO o preconizado no § 4° do artigo 90, bem como na Seção XIII-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
.......................................................” |
II
II - | (revogado)
art. 2°-B, caput | Revogado pela Port. 65/16
Redação original
“Art. 2°-B A partir de 1° de dezembro de 2010, ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer outra das demais hipóteses previstas na Seção III-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, realizem operações: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
.......................................................” | “Art. 2°-B A partir de 1° de dezembro de 2010, ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer outra das demais hipóteses previstas na Seção XIII-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, realizem operações: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
.......................................................” |
III
III - | (revogado)
art. 4° | Revogado pela Port. 65/16
Redação original
“Art. 4° Os contribuintes que não tenham sido credenciados automaticamente pelas regras desta Portaria e que estejam obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em razão de suas atividades, operações, prestações ou volume de negócios estarem arrolados na Seção III-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS, deverão solicitar credenciamento à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.” | “Art. 4° Os contribuintes que não tenham sido credenciados automaticamente pelas regras desta Portaria e que estejam obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em razão de suas atividades, operações, prestações ou volume de negócios estarem arrolados na Seção XIII-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS, deverão solicitar credenciamento à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.” |
IV
IV - | (revogado)
art. 6°, § 4° | Revogado pela Port. 65/16
Redação original
“Art. 6° ...........................................
........................................................
§ 4° O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ainda que não tenha concluído os procedimentos a que se refere o parágrafo anterior, deverá utilizar a NF-e, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, a partir da data assinalada para a respectiva atividade econômica, nos termos do artigo 198-A do RICMS.
.......................................................” | “Art. 6° ...........................................
........................................................
§ 4° O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ainda que não tenha concluído os procedimentos a que se refere o parágrafo anterior, deverá utilizar a NF-e, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, a partir da data assinalada para a respectiva atividade econômica, nos termos da Seção XIII-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS.
.......................................................” |
V
V - | (revogado)
art. 7°, caput e § 2° | Revogado pela Port. 65/16
Redação original
“Art. 7° Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, a obrigatoriedade determinada no artigo 198-A do Regulamento do ICMS se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes nele referidos, que estejam localizados no Estado de Mato Grosso, e alcança todas as operações que sejam acobertáveis por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A realizadas pelo estabelecimento obrigado.
........................................................
§ 2° Salvo disposição em contrário, a partir das datas estabelecidas nos incisos do artigo 6°, fica vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF em relação à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nas hipóteses do artigo 198-A do RICMS.
.......................................................” | “Art. 7° Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, a obrigatoriedade determinada na Seção XIII-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes nele referidos, que estejam localizados no Estado de Mato Grosso, e alcança todas as operações que sejam acobertáveis por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A realizadas pelo estabelecimento obrigado.
........................................................
§ 2° Salvo disposição em contrário, a partir das datas estabelecidas nos incisos do artigo 6°, fica vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF em relação à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nas hipóteses de obrigatoriedade da Seção XIII-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS..
.......................................................” |