Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2679
/2010
07/14/2010
07/14/2010
1
14/07/2010
*01/01/2009
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Importação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.518/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.679, DE 14 DE JULHO DE 2010.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 1º da Lei n° 9.315, de 20 de janeiro de 2010, constitui diretriz a ser observada pela Administração Pública, nas relações que mantém com o cidadão, a racionalização de métodos e de procedimentos de controle;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
DECRETA:
Art. 1º
O § 4º do artigo 4º-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada, ficando, ainda, acrescentado o § 4º-B ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 4º-D ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º Ressalvado o estatuído no § 4º-B, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa, direta ou indireta, para exportação, prestará, semestralmente, informações por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas, via Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda
(www.sefaz.mt.gov.br)
, quanto:
(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
......................................................................................................................................
§ 4º-B Ficam dispensados da apresentação das planilhas exigidas no § 4º deste artigo, os contribuintes obrigados à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento.
(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
.....................................................................................................................................”
Art. 2º
O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias anteriormente recolhidas ou compensadas, nem dispensa o recolhimento das parcelas remanescentes de acordos de parcelamento celebrados para quitação de créditos tributários pertinentes.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
Art. 4º
Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.