Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
144/2003
11/21/2003
11/27/2003
21
01/12/2003
01/12/2003

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Agricultura.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Agricultura
Alterou/Revogou:DocLink para 79 - Revogou a Portaria 079/02
Alterado por/Revogado por:DocLink para 153 - Alterada pela Portaria 153/03
DocLink para 7 - Alterada pela Portaria 7/04
DocLink para 19 - Alterada pela Portaria 19/04
DocLink para 75 - Alterada pela Portaria 75/04
DocLink para 84 - Alterada pela Portaria 84/04
DocLink para 92 - Alterada pela Portaria 92/04
DocLink para 94 - Alterada pela Portaria 94/04
DocLink para 110 - Alterada pela Portaria 110/04
DocLink para 133 - Alterada pela Portaria 133/04
DocLink para 150 - Alterada pela Portaria 150/04
DocLink para 17 - Alterada pela Portaria 17/05
DocLink para 36 - Alterada pela Portaria 36/05
DocLink para 37 - Alterada pela Portaria 37/05
DocLink para 63 - Alterada pela Portaria 63/05
DocLink para 73 - Alterada pela Portaria 73/05
DocLink para 88 - Alterada pela Portaria 88/05
DocLink para 98 - Alterada pela Portaria 98/05
DocLink para 104 - Revogada pela Portaria 104/05
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 144/2003 - SEFAZ
. Consolidada até a Port. nº 98/05.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1944, de 06 de Outubro de 1989;

CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado, obtidos conforme coleta,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica instituída a Lista de preços Mínimos, publicada em anexo, relativa a saída dos produtos mato-grossenses oriundos da Agricultura, para fins de base de cálculo do ICMS.

Art. 2º Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Art. 3º Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor à 0h (zero hora) do segundo dia útil após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 079/02, de 26.08.02.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 21 de novembro de 2003.

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda