Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
85/2006
07/12/2006
07/19/2006
46
19/07/2006
**

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 081/2005-SEFAZ, de 04.07.2005, que dispõe sobre a concessão de AIDF-e, bem como sobre o Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF-e
Alterou/Revogou:DocLink para 81 - Alterou a Portaria 081/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 24 - Alterada pela Portaria 024/2015
DocLink para 148 - Alterada pela Portaria 148/2017
Observações:**Ver Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 085/2006-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 148/2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por processamento de dados – AIDF-e, visando garantir maior segurança no controle dos documentos, agilidade das respectivas informações, e, ainda, celeridade ao procedimento,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação que rege a concessão de AIDF-e;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 081/2005, que dispõe sobre a concessão de AIDF-e, bem como sobre o Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado § 4º ao artigo 1º, com a seguinte redação:

“Art. .............................................................................................................................

§ 4º As remissões feitas à Gerência de Informações Cadastrais da Coordenaria Geral de Informações Sobre Outras Receitas (GCAD/CGOR) devem ser entendidas como ao servidor integrante do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) lotado na referida Gerência.”

II – alterados o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 12, conferindo-lhes a redação assinalada:

“Art. 12 Ressalvada disposição em contrário, a quantidade máxima de documentos fiscais a serem impressos serão calculadas observando a maior solicitação histórica acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º O contribuinte poderá requerer a impressão de documentos fiscais em quantidade inferior ao limite máximo estabelecido no caput.

§ 2º A quantidade de documentos fiscais a serem impressos na primeira solicitação de contribuinte recém-constituído, será indicada pelo interessado, ficando sujeita a restrições quantitativas, a critério da autoridade fiscal, sempre que, pelo porte da empresa e/ou natureza das operações desempenhadas, for considerada excessiva.”

III – acrescentado o artigo 12-A, com a seguinte redação:

“Art. 12-A – A Gerência de Informações Cadastrais – GCAD/CGOR e/ou a Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte poderá autorizar a emissão da AIDF-e, independentemente dos limites fixados nesta portaria, nos seguintes casos:

I - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

II – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

III – o contribuinte comprovar que os débitos apontados no sistema estão quitados;

IV – ocorrer fatores técnicos que impossibilitem a formalização do pedido por meio eletrônico;

V – comprovada a existência de fatores conjunturais que torne o limite fixado insuficiente para atender a demanda do contribuinte.”

IV – alterado o caput do artigo 13, como se segue:

“Art. 13 A existência de pendência no cumprimento de obrigações tributárias, acessórias ou não, implicará na redução da quantidade máxima de documentos fiscais a serem confeccionados, em percentual não superior a 30 % (trinta por cento) da quantidade prevista no artigo 12.

.............................................................................................................................”

V – alterados o caput e o parágrafo único do artigo 17, renumerando para § 1º, e acrescentando o § 2º, nos seguintes termos:

“Art. 17 Enquanto não houver a confirmação do recebimento da AIDF-e pelo estabelecimento gráfico a que alude o artigo 14, poderá o contribuinte efetuar o cancelamento ou promover a alteração de dados na Solicitação Eletrônica da AIDF-e.

§ 1º Após a confirmação da Solicitação Eletrônica da AIDF-e, somente será formalizado o seu cancelamento pela Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR) ou pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante requerimento conjunto do estabelecimento gráfico e do contribuinte, resguardada a hipótese de cancelamento de ofício pela autoridade fiscal, sempre que as circunstâncias indicarem o uso irregular da solicitação.

§ 2º A qualquer tempo, a Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR) poderá efetuar a retificação da Solicitação da AIDF-e, quando comprovada a existência de erro material no seu preenchimento.”

VI – Acrescentado os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 19, com a seguinte redação:

“Art.19 ...........................................................................................................................

§ 1º – Os contribuintes que formalizaram a inscrição estadual até 31 de março de 2006, quando da primeira solicitação da AIDF-e, ficam sujeitos à prévia liberação da solicitação pelas Agências Fazendárias do seu domicílio fiscal ou pela Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR) quando a localidade não for interligada on line à rede de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A inclusão dos dados a que se refere o caput deverá ser formalizada até 31 de outubro de 2006.

§ 3º - Após a data limite prevista no parágrafo anterior, os documentos fiscais oriundos de AIDF não cadastrada no sistema, terão a sua validade suspensa até o efetivo lançamento referido no caput, ficando as operações acobertadas por tais documentos sujeitas às penalidades legais.”

VII – alterados o caput e o § 3º do artigo 21, como segue:

“Art. 21 Os dados referentes a AIDF expedida em formulário impresso tipograficamente a que alude o artigo 19, serão homologados e aprovados pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, exceto as localidades que não estão interligadas on-line à rede de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, para as quais haverá homologação pela Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR) podendo para tanto ser solicitado ao contribuinte a apresentação de outros documentos complementares.

..........................................................................................................................................

§ 3º Após a homologação dos dados referidos no caput, somente será possível a alteração dos mesmos mediante requerimento do contribuinte dirigido à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR) ou à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, resguardada a hipótese de alteração de oficio pela autoridade fiscal, sempre que as circunstâncias indicarem a existência de erro material no preenchimento das informações.”

VIII – alterado o disposto no artigo 23, e parágrafo único, renumerando-o para § 1º e acrescentado os §§ 2º e 3º, nos termos da redação abaixo:

“Art. 23 A partir de 1º de abril de 2006, fica vedada a expedição de AIDF em formulário impresso tipograficamente, salvo quando constatado pela autoridade fiscal a existência de fatores técnicos que dificultem e/ou impossibilitem o contribuinte a formalização do pedido por meio eletrônico.

§ 1º Ressalvada disposição em contrário, não será concedida AIDF em formulário impresso tipograficamente para confecção de documentos fiscais destinados à contribuinte em relação ao qual já houve a concessão de, pelo menos, uma AIDF-e.

§ 2º O disposto no caput não se aplica para os documentos fiscais e/ou documentos de controle para os quais se exijam autorização para confecção, que não foram contemplados pelo Sistema de AIDF-e, os quais serão autorizados pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 3º Até a publicação desta portaria, a Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR) fica autorizada a conceder a autorização para impressão tipográfica de documentos fiscais e/ou documentos de controle para os quais se exijam a autorização para confecção, que não foram contemplados pelo Sistema AIDF-e.”

Art. 2º (revogado) - (Revogado pela Port. 24/15)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados, cujos efeitos terão como termo de início as datas assinaladas:

I - incisos I, II, V, VI e VII, bem como o caput do artigo 17 alterado pelo inciso V, todos do artigo 1º: 25 de abril de 2005;

II - inciso VI do artigo 1º: 31 de março de 2006.

Parágrafo único (revogado) - (Revogado pela Port. 148/17)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 12 de julho de 2006.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA