Texto: PORTARIA Nº 085/2006-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 148/2017.
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por processamento de dados – AIDF-e, visando garantir maior segurança no controle dos documentos, agilidade das respectivas informações, e, ainda, celeridade ao procedimento,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação que rege a concessão de AIDF-e;
R E S O L V E:
Art. 1º A Portaria nº 081/2005, que dispõe sobre a concessão de AIDF-e, bem como sobre o Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado § 4º ao artigo 1º, com a seguinte redação:
“Art. .............................................................................................................................
§ 4º As remissões feitas à Gerência de Informações Cadastrais da Coordenaria Geral de Informações Sobre Outras Receitas (GCAD/CGOR) devem ser entendidas como ao servidor integrante do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) lotado na referida Gerência.”
II – alterados o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 12, conferindo-lhes a redação assinalada:
“Art. 12 Ressalvada disposição em contrário, a quantidade máxima de documentos fiscais a serem impressos serão calculadas observando a maior solicitação histórica acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º O contribuinte poderá requerer a impressão de documentos fiscais em quantidade inferior ao limite máximo estabelecido no caput.
§ 2º A quantidade de documentos fiscais a serem impressos na primeira solicitação de contribuinte recém-constituído, será indicada pelo interessado, ficando sujeita a restrições quantitativas, a critério da autoridade fiscal, sempre que, pelo porte da empresa e/ou natureza das operações desempenhadas, for considerada excessiva.”
III – acrescentado o artigo 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A – A Gerência de Informações Cadastrais – GCAD/CGOR e/ou a Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte poderá autorizar a emissão da AIDF-e, independentemente dos limites fixados nesta portaria, nos seguintes casos:
I - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
II – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
III – o contribuinte comprovar que os débitos apontados no sistema estão quitados;
IV – ocorrer fatores técnicos que impossibilitem a formalização do pedido por meio eletrônico;
V – comprovada a existência de fatores conjunturais que torne o limite fixado insuficiente para atender a demanda do contribuinte.”
IV – alterado o caput do artigo 13, como se segue:
“Art. 13 A existência de pendência no cumprimento de obrigações tributárias, acessórias ou não, implicará na redução da quantidade máxima de documentos fiscais a serem confeccionados, em percentual não superior a 30 % (trinta por cento) da quantidade prevista no artigo 12.
.............................................................................................................................”
V – alterados o caput e o parágrafo único do artigo 17, renumerando para § 1º, e acrescentando o § 2º, nos seguintes termos:
“Art. 17 Enquanto não houver a confirmação do recebimento da AIDF-e pelo estabelecimento gráfico a que alude o artigo 14, poderá o contribuinte efetuar o cancelamento ou promover a alteração de dados na Solicitação Eletrônica da AIDF-e.
§ 1º Após a confirmação da Solicitação Eletrônica da AIDF-e, somente será formalizado o seu cancelamento pela Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR) ou pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante requerimento conjunto do estabelecimento gráfico e do contribuinte, resguardada a hipótese de cancelamento de ofício pela autoridade fiscal, sempre que as circunstâncias indicarem o uso irregular da solicitação.
§ 2º A qualquer tempo, a Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR) poderá efetuar a retificação da Solicitação da AIDF-e, quando comprovada a existência de erro material no seu preenchimento.”
VI – Acrescentado os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 19, com a seguinte redação:
“Art.19 ...........................................................................................................................
§ 1º – Os contribuintes que formalizaram a inscrição estadual até 31 de março de 2006, quando da primeira solicitação da AIDF-e, ficam sujeitos à prévia liberação da solicitação pelas Agências Fazendárias do seu domicílio fiscal ou pela Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR) quando a localidade não for interligada on line à rede de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - A inclusão dos dados a que se refere o caput deverá ser formalizada até 31 de outubro de 2006.
§ 3º - Após a data limite prevista no parágrafo anterior, os documentos fiscais oriundos de AIDF não cadastrada no sistema, terão a sua validade suspensa até o efetivo lançamento referido no caput, ficando as operações acobertadas por tais documentos sujeitas às penalidades legais.”
VII – alterados o caput e o § 3º do artigo 21, como segue:
“Art. 21 Os dados referentes a AIDF expedida em formulário impresso tipograficamente a que alude o artigo 19, serão homologados e aprovados pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, exceto as localidades que não estão interligadas on-line à rede de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, para as quais haverá homologação pela Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR) podendo para tanto ser solicitado ao contribuinte a apresentação de outros documentos complementares.
..........................................................................................................................................
§ 3º Após a homologação dos dados referidos no caput, somente será possível a alteração dos mesmos mediante requerimento do contribuinte dirigido à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR) ou à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, resguardada a hipótese de alteração de oficio pela autoridade fiscal, sempre que as circunstâncias indicarem a existência de erro material no preenchimento das informações.”
VIII – alterado o disposto no artigo 23, e parágrafo único, renumerando-o para § 1º e acrescentado os §§ 2º e 3º, nos termos da redação abaixo:
“Art. 23 A partir de 1º de abril de 2006, fica vedada a expedição de AIDF em formulário impresso tipograficamente, salvo quando constatado pela autoridade fiscal a existência de fatores técnicos que dificultem e/ou impossibilitem o contribuinte a formalização do pedido por meio eletrônico.
§ 1º Ressalvada disposição em contrário, não será concedida AIDF em formulário impresso tipograficamente para confecção de documentos fiscais destinados à contribuinte em relação ao qual já houve a concessão de, pelo menos, uma AIDF-e.
§ 2º O disposto no caput não se aplica para os documentos fiscais e/ou documentos de controle para os quais se exijam autorização para confecção, que não foram contemplados pelo Sistema de AIDF-e, os quais serão autorizados pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 3º Até a publicação desta portaria, a Gerência de Informações Cadastrais (GCAD/CGOR) fica autorizada a conceder a autorização para impressão tipográfica de documentos fiscais e/ou documentos de controle para os quais se exijam a autorização para confecção, que não foram contemplados pelo Sistema AIDF-e.” Art. 2º (revogado) - (Revogado pela Port. 24/15)
I - incisos I, II, V, VI e VII, bem como o caput do artigo 17 alterado pelo inciso V, todos do artigo 1º: 25 de abril de 2005;
II - inciso VI do artigo 1º: 31 de março de 2006.
Parágrafo único (revogado) - (Revogado pela Port. 148/17)
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 12 de julho de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA