Texto: CONVÊNIO AE 16/71 . Consolidado até Conv. ICMS 05/79 . Alterado pelos Convs. AE 09/72, ICM 13/78 e 05/79. . Ver Convs. AE 09/72, ICM 33/78 e 28/79. . Revogado pelo Conv. ICM 01/84, efeitos a partir de 10.05.84.
§ 1º O pedido deverá conter, ainda, declaração de que o sistema está documentado segundo as disposições dos arts. 3º ou 4º, conforme o caso.
§ 2º Nos pedidos de que cuida o inciso I e o parágrafo único do art. 7º, as informações sobre o requerente serão prestadas em relação a todos os estabelecimentos da empresa, que se utilizarão do sistema.
§ 1º Os formulários aludidos no "caput" obedecerão aos modelos anexos, que passam a fazer parte integrante deste Convênio suplementar, dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos.
§ 2º O exercício da faculdade prevista neste artigo fica, a critério do fisco, condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal - modelo 1. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICM 05/79, efeitos a partir de 09.03.79)
§ 4º Obedecida a ordem seqüencial, os formulários serão numerados de 1 a 999.999, e enfeixados em grupos uniformes de 500 (quinhentas) folhas, no máximo; atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.
§ 5º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos anexos sejam impressos por processamento.
§ 6º Os formulários de que cuida este artigo independem de autenticação.
§ 7º Os livros fiscais previstos neste artigo, escriturados em formulários contínuos, deverão encontrar-se em cada estabelecimento do contribuinte, após decorridos 5 (cinco) dias da data de sua emissão. Artigo 10. Por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o contribuinte indicará os livros fiscais que escriturará por processamento de dados.
§ 1º O registro fiscal, como definido neste artigo, não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O contribuinte conservará os discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados ou fitas de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários programados para cada sistema.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no capítulo V, ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, exclusive suas Notas Fiscais Mod. 1 já emitidas, para o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu registro, onde ficarão arquivados.
§ 1º Entende-se por escrituração fiscal a emissão de formulários na forma do artigo 9º.
§ 2º O contribuinte conservará discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados, ou fita de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários referidos no parágrafo anterior. Artigo 13. Observado o disposto no artigo anterior, é facultada a escrituração de todo o período de apuração através de uma só emissão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, tomar-se-á por base o menor. Artigo 14. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas serão numerados em ordem seqüencial, reiniciando-se a numeração em cada exercício. Artigo 15. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de, a qualquer instante, por emissão específica de formulário autônomo, apurarem-se os estoques, bem como as entradas e as saídas, de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 2º No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número do Lançamento" restringir-se-á a lançamento relativo à entrada de mercadoria, mediante transcrição do número atribuído ao lançamento da mesma operação em idêntica coluna do formulário constitutivo do livro Registro de Entradas. Artigo 16. É facultada a utilização de códigos: I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo; II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo.
Parágrafo único. A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal. Artigo 23. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. (Nova redação dada ao “caput” do art. 23 e ao seu § 1º, pelo Conv. ICM 13/78, efeitos a partir de 01.10.78)
§ 1º Na elaboração da listagem será obedecida ordem alfabética de município para cada unidade federativa, observado, ainda, o seguinte: a) ordem alfabética de endereço; b) ordem crescente de número dentro do endereço; c) ordem crescente de número de Nota Fiscal; d) terminada a listagem de um (1) município, nas condições previstas no parágrafo anterior, deverá ocorrer uma mudança de página.
§ 2º A listagem remetida a cada unidade federativa restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 3º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento, emitente, as seguintes indicações: 1. número, série e data de emissão da Nota Fiscal; 2. nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; 3. valores totais das mercadorias; 4. valores do IPI e do ICM; 5. valor total da operação.
§ 4º Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa do mês em que se verificar o retorno.
§ 1º Os lançamentos referir-se-ão ao período de apuração fluente, desde seu início até a data da notificação.
§ 2º Não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas o prazo assinado na notificação fiscal.
§ 3º O fornecimento dos lançamentos não elide a obrigação prevista no artigo 11. Artigo 36. Sempre que o aconselhem os interesses da Fazenda, poderá o Fisco impor restrições à utilização do sistema.