Texto: RESOLUÇÃO Nº 04/2007 . Consolidada até a Resolução 002/2018. . Normas complementares: v. Instrução Normativa 01/2008. . Prorrogações de prazo: v. Resolução 010/2015-CEDEM. . Alteração dos percentuais de incentivo fiscal: vide Resoluções 051/2015-CEDEM, 080/2015-CEDEM, 092/2016-CEDEM, 132/2016-CEDEM, 136/2016-CEDEM . Repristinados os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII do Art. 1º pela Resolução 002/2018-CONDEPRODEMAT. . Criada Comissão para analisar, atualizar e revisar esta Resolução pela Resolução 003/2018-CONDEPRODEMAT. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO – CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO, a aprovação pelos membros do Conselho em reunião ordinária realizada em 11 de abril de 2007, conforme registrado em sua respectiva ata; RESOLVE: Art. 1º Aprovar os critérios, a seguir estabelecidos, para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC:
I – Empreendimentos instalados em Municípios com População: Até 20.000111111111 120 20.001 a 50.00011111118 50.001 a 100.0001111115 100.001 a 200.000111112 Acima de 200.000111 110
II – Empreendimentos instalados em Municípios com IDH: Até 0,4991111111111120 0,500 até 0,69911111118 0,700 até 0,79911111115 Acima de 0,79911111110
III – Empreendimentos com Geração de novos Empregos Diretos Até 501111111111 10 51 a 10011111111112 101 / 25011111111 15 Acima de 2501111120
IV – Empreendimentos que na sua implantação ou expansão adquirirem produtos, bens e serviços de fornecedores de Mato Grosso. Somente serão considerados itens com produção ou comercialização no Estado. (Repristinado pela Res. 002/18) Até 30% 05 31% a 60% 10 61% a 80% 15 Acima de 81% 20
XII – Empreendimentos cujos produtos sejam considerados estratégicos ou importantes no desenvolvimento Econômico, Industrial e ou estejam inseridos nas principais cadeias de nossa economia. (Repristinado pela Res. 002/18) Alto interesse 20 Médio interesse 15
I – Tabela de enquadramento:
§ 1º O percentual do incentivo da redução de base de cálculo e do crédito presumido será o obtido pelo cálculo, conforme disposto no artigo anterior, respeitando a equivalência do ICMS não incentivado proveniente das vendas internas e interestaduais.
§ 2º (revogado) (Revogado pela Res. 005/17)
Parágrafo único Os percentuais diferenciados que trata o caput deste artigo, não poderão exceder em hipótese alguma a 95% do ICMS incentivado. (Acrescentado pela Res. 003/17) Art. 6º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia fica autorizada a baixar normas complementares para definir os parâmetros para cálculo e exigências mínimas dos critérios, bem como, para melhor cumprimento dos artigos desta Resolução. Art. 7º A secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia deverá avaliar o empreendimento anualmente, aferindo os critérios variáveis, conforme artigo 2º, ficando autorizada a recalcular o percentual do incentivo, com base no laudo de acompanhamento elaborado pela equipe técnica da SICME, ou por empresa de auditoria devidamente contratada. Art. 8º Ficam revogadas as seguintes Resoluções do CONDEPRODEMAT: Resolução 12/2005, de 22 de novembro de 2005 e a Resolução 04/2006, de 17 de abril de 2007 Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo à data de 17 de abril de 2007.